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ID
2294515
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA quanto a interrupção e suspensão do contrato de trabalho:

Alternativas
Comentários
  • letra a.

  • Art. 475 da CLT

     

  • Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

  • O artigo 475 da CLT preceitua:  

     

    "O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.

    § 1º - Recuperando o empregado a capacidade para o trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos do art. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do art. 497.

  • letra D:

    no caso de doença, o empregado entrará em benefício previdenciário no 16.º dia de afastamento e, ao retornar, terá 12 meses de estabilidade. ERRADA

    Terá direito ao prazo mínimo de 12 meses, mas pode ter uma estabilidade por prazo maior que 12 meses.

    Ocorre a suspensão contratual a partir do início da licença previdenciária — 16º dia de afastamento —, seja por acidente

    de trabalho, seja por simples enfermidade.

    Esclarece a jurisprudência que são “pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a

    consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego” (Súmula 378, II, TST; ver também ex-OJ 230, SDI-I/TST).

    Estabilidade: “prazo mínimo” de 12 meses, “após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente

    de percepção de auxílio-acidente” (art. 118, Lei n. 8.213/91).

  • C - ART 4, CLT§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.         

    D - no caso de doença, o empregado entrará em benefício previdenciário no 16.º dia de afastamento e, ao retornar, terá 12 meses de estabilidade. – Errado. Apenas o auxilio-doença acidentário que ocasionará a estabilidade.

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. 

    I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.

    II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

    III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

    E - Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:     INTERRUPÇÃO                

    III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;