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ID
2294533
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre terceirização de mão de obra, é CORRETO afirmar o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • LETRA "E" - ERRADA

    (Ter, 04 Nov 2014 11:37:00)

    A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Escola de Profissões S/A, detentora da franquia Microlins, de dívida trabalhista da AD Centro Educacional Ltda., franqueada da marca. A decisão seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que o contrato de franquia não caracteriza terceirização.

    A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma professora contratada pela AD como instrutora de operadores de telemarketing, caixa, atendimento e telefonista. Ela pedia a declaração de vínculo de emprego com a Microlins ou a declaração de responsabilidade solidária e/ou subsidiária entre as duas empresas pelas verbas trabalhistas que pleiteava.

    O juízo de primeiro grau entendeu que a Escola de Profissões ultrapassou os limites do contrato de franquia, regulamentado pela Lei 8.955/94, por interferir na administração da AD ao fixar e cobrar metas e exigir prestação de contas, impedindo-a de agir com autonomia. Diante disso, condenou-a solidariamente a pagar os créditos que julgou devidos à professora.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação, lembrando que o contrato de franquia típico não implica responsabilidade solidária ou subsidiária do franqueador (artigo 2º da Lei 8.955/94), "distanciando-se completamente da hipótese de terceirização e de grupo econômico, a não ser no caso de ocorrer desvirtuamento do contrato". Contudo, uma das testemunhas afirmou que a dona da franquia cobrava metas e, no caso de descumprimento, os empregados dos franqueados não recebiam comissão.

    Contrato de franquia

    O relator do recurso da Escola das Profissões, ministro Guilherme Caputo Bastos, afastou sua responsabilidade subsidiária e descartou a hipótese de terceirização. "No contrato de franquia, o franqueado é livre para administrar seu negócio e contratar seus próprios empregados, assumindo os riscos da operação", afirmou. Embora oriente e repasse tecnologia, o franqueador não interfere diretamente nos negócios do franqueado. "A fiscalização é mínima, apenas para se resguardar a própria marca", assinalou. "Logo, não há que se falar em prestação de serviços entre elas, tampouco em responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas".

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Côrtes/CF)

    Processo: RR-1170-78.2011.5.03.0077

  • d)

    com o advento da Lei Complementar n.º 123/2006, as micro e pequenas empresas foram expressamente desobrigadas de arcar com eventuais inadimplementos das obrigações trabalhistas dos empregadores, nos casos em que funcionem como tomadores de serviços;

     

    Art. 52.  O disposto no art. 51 desta Lei Complementar não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

    I - anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

    II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

    III - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;

    IV - apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.

    Parágrafo único.  (VETADO).

     

    a empresa tmbm não pode contratar um empregado como se fosse MEI

    ART. 3o § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. 

  • As alternativas A e C são respondidas com base na Súmula 331 do TST, itens II e I respectivamente:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 

      

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

      

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

      

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

      

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

      

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • REFORMA TRABALHISTA

    Lei nº 6.019/1974, Art. 5-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.         

    § 1  É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.                  

    § 2  Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.                  

    § 3  É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.                

    § 4  A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.                  

    § 5  A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no .