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ID
2294551
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre salário, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO> Letra C

    A - Súmula nº 91 do TST

    SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 
    Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador. 

    Não importa se a cláusula diz respeito a contrato individual ou prevista em norma coletiva. 

    B -  Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

     Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. 

    C - TST - RECURSO DE REVISTA RR 758000920085150132 (TST)

    Data de publicação: 26/09/2014

    Ementa: RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DE UM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS HORISTAS. SALÁRIO COMPLESSIVONÃO CONFIGURAÇÃO. Este Tribunal Superior vem firmando posicionamento de que deve ser prestigiada a norma coletiva que prevê a integração do descanso semanal ao salário, mediante a aplicação do percentual de 16,66% sobre o salário dos trabalhadores horistas, o que não configura salário complessivo. Precedentes da SBDI-1 do TST e desta Turma. Recurso de revista de que não se conhece.

    D - Tudo aquilo que não é dinheiro; vantagem para o trabalhador c/ determinadas características (458 CLT)

    E - A alimentação, regra geral, tem caráter salarial e integra o salário (Súm. 241 TST). 

  • Em relação à alternativa D, o fundamento da resposta se encontra na Súmula 258 do TST, que assim dispõe:

    Súmula 258. SALÁRIO-UTILIDADE. PERCENTUAIS. Os percentuais fixados em lei relativos ao salário "in natura" apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.

  • A - O salário complessivo viola o direito fundamental à informação (art. 5°, XIV, CF), não podendo ser instituído nem mesmo por norma coletiva (S. 91, TST); B - O depósito bancário vale como recibo, mas não dispensa a discriminação das parcelas; C - A integração de adicional à remuneração não configura salário complessivo; D - S. 258, TST; E - A natureza salarial de uma parcela depende apenas do seu caráter contraprestativo (art. 457, TST e art. 28, I, Lei 8.212/91). Segundo Vólia, uma vantagem adere ao contrato se for estipulada expressamente ou se for paga habitualmente (aqui é onde reside a importância da habitualidade).
  • Complementando:

    413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílio-alimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n. 51, I, e 241 do TST.

  • Sobre a letra C - REMUNERAÇÃO COMPLESSIVA - PORTUÁRIOS

    Refere-se ao adicional de risco.

    Regra Geral: O TST tem entendido que, em relação aos PORTUÁRIOS, quando há norma coletiva, prevendo o agrupamento de diversas parcelas trabalhistas sob o mesmo título é válido e não configura salário complessivo.

    Fundamento: Art. 43. A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários. – Transfere-se a negociação coletiva a tarefa de definir forma de remuneração e demais características do trabalho portuário. Assim, o Sindicato dos Operadores Portuários e o Sindicato das diversas categorias de trabalhadores avulsos que pactuarão as condições, podendo assim agrupar parcelas.

    Como o jusbrasil não permite a cópia dos julgados, seguem os links abaixo:

    https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860522308/recurso-de-revista-rr-767920175110007?ref=serp

    https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/253064982/recurso-de-revista-rr-755001020135170005/inteiro-teor-253065001

  • O vale alimentação tem natureza salarial?

    Anteriormente a reforma trabalhista para que o vale alimentação não tivesse caráter salarial era necessário que empregador tivesse aderido ao PAT ou ter estabelecido por negociação coletiva

    Atualmente, com a reforma trabalhista o vale alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro não possui caráter salarial. 

  • Eu não entendi até agora qual é o erro da alternativa B, pois se encontra de acordo com o PN 93 do TST e com o disposto no art. 464, §único da CLT:

    Precedente Normativo 93/TST-PNO - 08/09/1992 - Dissídio coletivo. Salário. Comprovante de pagamento (positivo).«O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

    Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

     Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.                         

    S.m.j, o pagamento mediante depósito em conta bancária prescinde de expedição de recibo específico (como no caso do pagamento direto ao empregado), valendo, neste caso, o comprovante de depósito como recibo. Assim, não verifico incorreção na alternativa.

    Se alguém tiver alguma ideia diferente e puder trazer para debate, agradeço!

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    Salve, concurseiros! Meu nome é João Cechet, sou técnico judiciário do TRT 4 desde os 19 anos e atualmente estudo para a magistratura. Tenho um Instagram de concursos onde compartilho dicas e técnicas de estudo! Segue lá!

    instagram.com/omanualdoconcurseiro 

    Bora junto!

  • Em resposta ao João Cechet:

    Parece-me que a exceção prevista no art. 464, parágrafo único, da CLT, é relativa ao recibo referente ao valores pagos e não necessariamente à discriminação das parcelas, a fim de não caracterizar a complessividade salarial. É dizer: a forma do recibo (escrito ou depósito bancário) não dispensa a discriminação das parcelas em contracheque, por exemplo, ou mesmo no recibo escrito. Ou melhor, realizado depósito bancário, deve haver um contracheque, ao menos, discriminando as parcelas pagas.

  • Em resposta ao João Cechet:

    Parece-me que a exceção prevista no art. 464, parágrafo único, da CLT, é relativa ao recibo referente ao valores pagos e não necessariamente à discriminação das parcelas, a fim de não caracterizar a complessividade salarial. É dizer: a forma do recibo (escrito ou depósito bancário) não dispensa a discriminação das parcelas em contracheque, por exemplo, ou mesmo no recibo escrito. Ou melhor, realizado depósito bancário, deve haver um contracheque, ao menos, discriminando as parcelas pagas.

  • Em resposta ao João Cechet:

    Parece-me que a exceção prevista no art. 464, parágrafo único, da CLT, é relativa ao recibo referente aos valores pagos e não necessariamente à discriminação das parcelas, a fim de não caracterizar a complessividade salarial. É dizer: a forma do recibo (escrito ou depósito bancário) não dispensa a discriminação das parcelas em contracheque, por exemplo, ou mesmo no recibo escrito. Ou melhor, realizado depósito bancário, deve haver um contracheque, ao menos, discriminando as parcelas pagas.