SóProvas


ID
2294566
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A espécie humana se desenvolve em conjunto, em sociedade, em circunstâncias determinadas e muitas vezes peculiares, inclusive com limitação de seu comportamento pela própria sociedade e pelo Estado. Com a existência das desigualdades sabidamente existentes – sociais, econômicas, culturais – a personalidade da pessoa é moldada em consonância com as oportunidades que lhe são oferecidas. Destarte, a reprovação do direito penal deve ser mais severa no que tange aos crimes praticados por indivíduos de elevado poder econômico, que se valem e abusam desta vantagem para a execução de delitos (tributários, econômicos, entre outros). Trata-se de ideia central na:

Alternativas
Comentários
  • Coculpabilidade é a corresponsabilidade do Estado no cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, sobretudo a respeito das condições sociais e econômicas, o que enseja, em tese, menor reprovação social.

    Coculpabilidade às avessas se manifesta sob dois enfoques: o primeiro deles se traduz no abrandamento à sanção de delitos praticados por pessoa com alto poder econômico e social, como no caso dos crimes de cifra dourada (crimes do colarinho branco, crimes contra a ordem econômica e tributária etc.). A título de exemplo, é possível apontar a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária. O segundo enfoque se revela na tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas, como ocorre nas contravenções penais de vadiagem (art. 59) e a revogada mendicância (art. 60).

    fonte:https://fabiomarques2006.jusbrasil.com.br/artigos/311456123/o-que-se-entende-por-coculpabilidade-as-avessas

    Acho q o enunciado acabou trazendo a ideia de coculpabilidade... Sem entender bulhufas de direito penal, ouso discordar do gabarito!

  • por unanimidade, foi deferida a liminar na ADI, com efeitos ex tunc(retroativo), para atribuir interpretação conforme a Constituição aos incisos I, IV e IX de seu artigo 114, declarando que, no âmbito da jurisdição da Justiça do Trabalho, não está incluída competência para processar e julgar ações penais.

    ADI 3.684

  • Destarte, a reprovação do direito penal deve ser mais severa no que tange aos crimes praticados por indivíduos de elevado poder econômico, que se valem e abusam desta vantagem para a execução de delitos (tributários, econômicos, entre outros).

     

    Essa parte conclui que o autor se refere à coculpabilidade às avessas. Não pode ser aplicada esta teoria no Brasil, pois o rol de circunstâncias agravantes no CP brasileiro é taxativo, além de não se poder, em direito penal, utilizar da analogia in mallam partem.

  • A. (correta) Coculpabilidade às avessas: elaborada com o propósito crítico à seletividade do sistema penal: analisa o abrandamento à sanção de delitos praticados por pessoas com alto poder econômico e social, bem como a tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas.

    A coculpabilidade às avessas não encontra respaldo legal, razão pela qual, como agravante, não pode ser aplicada, vedada, como se sabe, a analogia in malam partem. No máximo, poderá o juiz considerar o aspecto no momento em que analisar as circunstâncias judiciais (Art. 59, CP), especialmente quanto à personalidade do agente e às circunstâncias do crime.

    CUNHA, Rogério Sanches. ARAUJO, Fábio Roque. Direito Penal para Magistratura e Ministério Público do Trabalho. Salvador: JusPODIVM, 2016.

    B. (Incorreta) Imputação Objetiva: significa atribuir a alguém a responsabilidade penal, no âmbito do fato típico, sem levar em conta o dolo do agente, já que dolo é requisito subjetivo que deve ser analisado dentro da ação típica e ilícita.

    C. (Incorreta) Tipicidade Indiciária: também conhecida como ratio cognoscendi, estabelecendo que, os elementos normativos do tipo deveriam ser analisados na tipicidade e não na culpabilidade, como preceituava Beling. Para a teoria indiciária, a tipicidade seria o enquadramento do fato aos elementos objetivos e normativos do tipo penal, gerando presunção de antijuridicidade.

    D. (incorreta) Coculpabilidade: Consiste basicamente em compartilhar a responsabilidade entre o agente delituoso e o Estado, mitigando a pena e a reprovação do autor diante da sociedade. Surgiu como importante mecanismo de justiça social, reconhecendo os fatores socioeconômicos que influenciam na prática do delito.

    E. (Incorreta) Tipicidade Conglobante: do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal. Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada pelo Estado. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. Em resumo, o juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade.

     

  •  Destarte, a reprovação do direito penal deve ser mais severa no que tange aos crimes praticados por indivíduos de elevado poder econômico, que se valem e abusam desta vantagem para a execução de delitos (tributários, econômicos, entre outros




    tese ao contra senso de coculpabilidade

  • Gabarito: Letra A. “A coculpabilidade às avessas também envolve a reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos (tributários, econômicos, financeiros, contra a Administração Pública etc.), em regra prevalecendo-se das facilidades proporcionadas pelo livre trânsito nas redes de controle político e econômico.


    Cuida-se da face inversa da coculpabilidade: se os pobres, excluídos e marginalizados merecem um tratamento penal mais brando, porque o caminho da ilicitude lhes era mais atrativo, os ricos e poderosos não têm razão nenhuma para o cometimento de crimes. São movidos pela vaidade, por desvios de caráter e pela ambição desmedida, justificando a imposição da pena de modo severo.”


    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015)

  • De acordo com a teoria da coculpabilidade, na forma como foi proposta por Eugenio Raúl Zaffaroni, o agente que não teve acesso às mesmas oportunidades e direitos conferidos a outros indivíduos da sociedade possui limitado âmbito de autodeterminação, o que enseja a redução do seu grau de culpabilidade.

    Porém, a ideia de coculpabilidade foi ampliada pelo próprio prof. Zaffaroni, revendo a sua posição anterior. O autor preferiu a expressão "vulnerabilidade", pois não só o sujeito desfavorecido economicamente merecia que a sua culpabilidade fosse diluída com o Estado, mas também aquele que fosse vulnerável como um todo: na educação, na cultura, na estrutura familiar... Para o prof. argentino, a criminalidade não tem origem apenas na pobreza.

    Coculpabilidade às avessas (1ª perspectiva): Assim como os vulneráveis mereciam penas atenuadas, pessoas abastadas e privilegiadas mereciam reprimendas mais severas quando escolhessem delinquir. A autodeterminação desse grupo de pessoas é muito maior, o que justifica sanções mais rígidas para que as finalidades retributiva preventiva da pena, no caso concreto, fossem alcançadas.

    Coculpabilidade às avessas (2ª perspectiva): Não nega a importância da coculpabilidade, mas consagra a ideia de que, no mundo dos fatos, aqueles que mereciam menos reprimendas (por conta da vulnerabilidade) são, em verdade, aqueles que mais sofrem com a força do Direito Penal. Para essa premissa crítica, portanto, na prática, é justamente aquele que é vulnerável quem recebe sanções mais rígidas, enquanto que os detentores de alto nível social (que pela coculpabilidade mereciam mais punições), gozam de alto nível de impunidade (ex.: políticos corruptos).

  • A teoria da tipicidade conglobante do jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal.

    Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é fomentada ou tolerada por ele mesmo.

    Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra.

    O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade.

    Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.

    A título de exemplo: um policial militar que em legítima defesa efetua disparos que matam um assaltante armado, em tese comete crime de homicídio doloso, mas para a tipicidade conglobante o fato será considerado atípico, pois falta o elemento antinormatividade exigido para caracterizar a tipicidade.

  • Coculpabilidade: segundo o STJ, a atenuante genérica do art. 66 do CP pode servir de base à mencionada teoria.

    “(...) ATENUANTE GENÉRICA. ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. COCULPABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal pode se valer da teoria da coculpabilidade como embasamento, pois trata-se de previsão genérica, que permite ao magistrado considerar qualquer fato relevante - anterior ou posterior à prática da conduta delitiva - mesmo que não expressamente previsto em lei, para reduzir a sanção imposta ao réu; 2. No caso destes autos não há elementos pré-constituídos que permitam afirmar que a conduta criminosa decorreu, ao menos em parte, de negligência estatal, de modo que a aplicação do benefício pleiteado depende de aprofundado exame dos fatos e provas coligidos ao longo da instrução para que se modifique o entendimento da Corte de origem acerca da inaplicabilidade da atenuante. Tal providência, porém, não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus. 3. Habeas corpus não conhecido.”

    (STJ, HC 411243/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2017).

  • Gabarito: Letra A.

    “A coculpabilidade às avessas também envolve a reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos (tributários, econômicos, financeiros, contra a Administração Pública etc.), em regra prevalecendo-se das facilidades proporcionadas pelo livre trânsito nas redes de controle político e econômico.

    Cuida-se da face inversa da coculpabilidade: se os pobres, excluídos e marginalizados merecem um tratamento penal mais brando, porque o caminho da ilicitude lhes era mais atrativo, os ricos e poderosos não têm razão nenhuma para o cometimento de crimes. São movidos pela vaidade, por desvios de caráter e pela ambição desmedida, justificando a imposição da pena de modo severo.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1 (2015)

  • GAB: A

    Coculpabilidade às avessas

    De acordo com CLÉBER MASSON, é desenvolvida em duas perspectivas fundamentais.

    Em primeiro lugar, esta linha de pensamento diz respeito à identificação crítica da seletividade do sistema penal e à incriminação da própria vulnerabilidade. Em outras palavras, o Direito Penal direciona seu arsenal punitivo contra os indivíduos mais frágeis, normalmente excluídos da vida em sociedade e das atividades do Estado. Por esta razão, estas pessoas se tornam as protagonistas da aplicação da lei penal: a maioria dos acusados em ações penais são homens e mulheres que não tiveram acesso ao lazer, à cultura, à educação; eles também compõem com intensa densidade o ambiente dos estabelecimentos penais.

    No entanto, não é só. A Coculpabilidade às avessas também envolve a reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, e que abusam desta vantagem para a execução de delitos (tributários, econômicos, financeiros, contra a Administração Pública etc.), em regra prevalecendo-se das facilidades proporcionadas pelo livre trânsito nas redes de controle político e econômico.

    Cuida-se da face inversa da Coculpabilidade: se os pobres, excluídos e marginalizados merecem um tratamento penal mais brando, porque o caminho da ilicitude lhes era mais atrativo, os ricos e poderosos não têm razão nenhuma para o cometimento de crimes. São movidos pela vaidade, por desvios de caráter e pela ambição desmedida, justificando a imposição da pena de modo severo.

    ATENÇÃO: Se de um lado a Coculpabilidade é admitida como atenuante genérica inominada, com fundamento no art. 66 do Código Penal, a Coculpabilidade às avessas não pode ser compreendida como agravante genérica, por duas razões: (a) falta de previsão legal; e (b) em se tratando de matéria prejudicial ao acusado, não há espaço para a analogia in malam partem.

    Destarte, a punição mais rígida deverá ser alicerçada unicamente na pena-base, levando em conta as circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime), com fulcro no art. 59, caput, do Código Penal.

     

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  • COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS -> ZAFFARONI -> PARTE-SE DA IDEIA DA TEORIA DA ASSOCIAÇÃO DIFERENCIAL (SUTHERLAND), ''CRIMES DE COLARINHO BRANCO'' -> PUNE-SE O RICO COM MAIOR RIGOR, PELAS OPORTUNIDADES QUE SE TEVE NA VIDA, E MESMO ASSIM, OPTA PELO ILÍCITO PENAL EM DENTRIMENTO DO LÍCITO.

  • Coculpabilidade às avessas: elaborada com o propósito crítico à seletividade do sistema penal: analisa o abrandamento à sanção de delitos praticados por pessoas com alto poder econômico e social, bem como a tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas.

    A coculpabilidade às avessas não encontra respaldo legal, razão pela qual, como agravante, não pode ser aplicada, vedada, como se sabe, a analogia in malam partem. No máximo, poderá o juiz considerar o aspecto no momento em que analisar as circunstâncias judiciais (Art. 59, CP), especialmente quanto à personalidade do agente e às circunstâncias do crime.

    CUNHA, Rogério Sanches. ARAUJO, Fábio Roque. Direito Penal para Magistratura e Ministério Público do Trabalho. Salvador: JusPODIVM, 2016.