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Letra C
Código Penal
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (...)
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (...)
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Acredito que a "B" esteja correta também, ou pelo menos seja digna de não estar ali, vez que o tema é objeto de controvérsia doutrinária. A corrente (seguida por Greco) que entende que testemunha não compromissada também responde pelo crime de falso testemunho afirma que todos têm o dever de falar a verdade em juízo, além de o compromisso ser uma forma de valoração da prova e não um elemento do crime. Nas aulas do Ênfase, 2017, para MGT e MPT, Marcelo Uzeda afirma que essa é a corrente MAJORITÁRIA.
Enfim, agora fiquei na dúvida.
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GABARITO LETRA C
faltar com a verdade = calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação
a) INCORRETA
O falso testemunho é um crime próprio, pois a lei exige um requisito especial para sua prática, no caso ser testemunha.
**O falso testemunho também é um crime de mão própria, pois somente pode ser cometido pelo autor em pessoa.
Sendo crime de mão própria, não admite coautoria, mas apenas participação, como por exemplo, do advogado (ASSIM NÃO PODE SER executado SOMENTE pela própria testemunha).
Conforme a Súmula n. 165, do STJ, compete à Justiça Federal processar e julgar, crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
Súmula n. 165, do STJ. Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
B) INCORRETA
Quanto à testemunha, o compromisso previsto no art. 208 do Código de Processo Penal não é elemento do crime, podendo cometê-lo a numerária ou simplesmente informante. Há, a respeito, duas orientações:
1ª) não comete crime a testemunha não compromissada; O IRMÃO DO RECLAMANTE PRESUME-SE NÃO COMPROMISSADO
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
2ª) a testemunha informante (não compromissada) pode cometer crime de falso testemunho. Para essa corrente, que adotamos, o crime de falso testemunho surge da desobediência ao dever de afirmar a verdade, "que não deriva do compromisso".
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Colega Júlia, em que pese o posicionamento da doutrina no sentido do falso testemunho como crime de mão própria, o STF assim não entende, pois admite a participação, notadamente a participação moral, realizada através da instigação ou induzimento à prática do delito.
Destaque-se o seguinte julgado, que, não obstante antigo, ainda prevalece no Pretório Excelso:
EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido. (RHC 81327, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 05-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196)
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Para a configuração do crime de falso testemunho:
- a afirmação deve se referir a fato juridicamente relevante; deve se relacionar ao assunto discutido nos autos.
- deve ter possibilidade de influir na decisão do processo.
- pouco importa se de fato influiu no deslinde do processo, bastando a possibilidade de fazê-lo.
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Há duas respostas corretas: LETRAS A e C
A - CORRETA > Doutrinariamente, tem-se a firmado q u e o falso testemunho é um delito de mão própria, isto é, de atuação personalíssima, de execução intransferível, indelegável. Em virtude dessa natureza jurídica, ou seja, sendo o falso testemunho um crime de mão própria, seria possível o concurso de pessoas? A resposta, na verdade, deverá ser desdobrada, fazendo-se, de um lado, o raciocínio relativo à coautoria e, do outro, o correspondente à participação.
OBS: Vejam que a possibilidade de o delito admitir a participação do advogado em sua execução NÃO ALTERA a sua classificação como crime de mão própria. Portanto, a colega Julia okvibes acabou se contradizendo, pois afirmou que o referido delito era de mão própria e próprio ao mesmo tempo, o que seria impossível segundo a doutrina.
C - CORRETA > Não há necessidade, para efeito de reconhecimento do delito de falso testemunho, de que o julgador tenha se valido do depoimento falso em sua decisão, bastando, tão somente, a comprovação da falsidade. Nesse sentido, tem entendido o Supremo Tribunal Federal que "o crime de falso testemunho é de natureza formal e s e consuma com a simples prestação do depoimento falso, sendo de todo irrelevante se influiu ou não no desfecho do processo" (HC 81951-S P, 1ª Turma, Rei. Ministra Ellen Grace, publicado no D] em 30/4/2004).
FONTE: Rogério Greco (Volume IV, 2015).
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Ao meu inexpressivo entendimento a assertiva tida como correta encerra um paradoxo do sistema normativo. Porque haveria de ser repelido pelo sistema algo que não trás em si, nem ao menos potencialmente o dano. Porque sancionar algo neutro.
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QUESTÃO COM DOIS GABARITOS...
A e C
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Gente crime de mão própria e diferente de crime próprio e falso testemunho é próprio.
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Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, art. 342).
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.
Comentário do MARCELO RESENDE está equivocado
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Gabarito letra C.
Acredito que o erro da alternativa A seja reduzir o sujeito ativo à testemunha. Apesar do nome dado ao crime pelo Código Penal (Falso testemunho ou falsa perícia), na verdade, o tipo do art. 342 traz vários agentes: testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete.
Dessa forma, não seria correto afirmar que o crime de falso testemunho pode ser praticado apenas pela testemunha!
Sei lá...talvez eu esteja arrumando uma justificativa por ter acertado a questão e os colegas afirmarem que há dois gabaritos...kkkkkk.
De qualquer forma, estou à disposição para correções, afinal, tbm estou aprendendo, como a maioria aqui!
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Gab: C
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Notamos que no tipo penal não há exigência de dolo específico de causar dano a administração da justiça, pois o simples ato de praticar os verbos "fazer", "negar", "calar" já tipificam o crime. Assim, temos como correta a alternativa "C".
Para a alternativa "A", quanto ao entendimento da banca, acredito que fora o seguinte:
De fato o crime de falso testemunho é crime de mão-própria. Todavia, o entendimento do STF é de que o crime do Art. 342 admite participação. Por exemplo, o caso de o advogado instigar o seu cliente a mentir no depoimento, caracterizando-se a participação moral.
Então, o que poderia tornar efetivamente incorreta a assertiva A seria a redação: "pois somente pode ser executado pela própria testemunha".
Mesmo assim, o termo "executado", para mim, dificulta bastante defender que a assertiva esteja incorreta,.