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ID
2294584
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São princípios do Direito Processual do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • CONCILIAÇÃO: A conciliação é um dos pilares mais importantes do processo do trabalho, contribuindo em muito para a manutenção de sua peculiar celeridade. Ao criar a sistemática processual trabalhista, o legislador procurou, em todos os procedimentos,instigar as partes à composição conciliatória do conflito, criando momentos específicos e obrigatórios para que o Juiz busque o acordo, de forma a extinguir o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b” do CPC/15, da maneira célere e eficaz.

    JUS POSTULANDI: O princípio em estudo revela a possibilidade das partes realizarem os atos processuais sem a representação de Advogado até o segundo grau (TRT) na justiça do Trabalho. Segundo o entendimento consolidado, não subsiste o jus postulandi nos recursos para o TST, na ação cautelar ação rescisória e no mandado de segurança.

  • Os referidos princípios se materializam nos seguintes artigos:
     

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

            § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

            § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

            § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

  • Acertando tudo e aprendendo com os erros e comentários dos colegas. É tão bom estudar e ver resultados. Não desistiremos nunca!!!

  • prova de Juiz é mais fácil do que de Técnico 
    nunca vi isso

  • Para aprofundar sobre posição debitória complexa das partes:

     

    http://www.magistradotrabalhista.com.br/2015/08/principio-da-compensacao-da-posicao.html

  • Isso mesmo, Thiago Souza! Já vi vários juízes tentando passar pra técnico e nunca conseguem! Mas a esperança é a última que morre!

  • Erro da letra E - subsidiariedade do CPC. O correto não é subsidiariedade do CPC e sim fontes subsidiárias do direito processual do trabalho

  • Gabarito: Letra A

  • ATUALIZAÇÃO - REFORMA TRABALHISTA

    ALTERNATIVA

    D) O impulso oficial nas execuções agora é exceção.

    "Art. 878 da CLT:  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Parágrafo único (Revogado)."

  • Questão simples de conhecimentos básicos do processo do trabalho. Assim, diante da análise dos dispositivos, teríamos que achar a que possui princípio de direito processual do trabalho.

    Atualmente, já de cara excluiríamos a letra B já que não se aplica a identidade física do juiz, tanto na seara trabalhista quanto na seara civilista; excluiríamos também a letra D já que não há mais o impulso oficial as execuções trabalhitas após a reforma trabalhista (salvo se as partes não estiverem representadas por advogado – art 878, CLT) e também excluiríamos a letra E já que a irrecorribilidade precisa do complemento “imediata das decisões interlocutórias”.

    Analisando um pouco melhor a letra C, o principio da salvaguarda é “dos interesses de gestão do empregador”, ou seja, “princípio da salvaguarda dos interesses de gestão do empregador, de modo que não se deixe o trabalhador, parte débil da relação de emprego, sem a proteção devida e revelada pelo padrão mínimo civilizatório, mas também não se inviabilize a continuidade do empreendimento empresarial, com a garantia de manutenção do direito fundamental ao trabalho” (TRT 24 – RO 1012200802224003).

    Portanto, a resposta é a letra A. nesse sentido, conciliação é um e jus postulandi são pilares do processo do trabalho. Nunca se esqueça disso.

  • Sobre posição debitória complexa das partes:

    https://www.atualizacaotrabalhista.com.br/post/artigo-a-reforma-trabalhista

  • Cara, tenho pena dos que acreditam que a prova para juiz é mais fácil do que a de técnico... Dizem isso porque pegam uma questão (a única, na maior parte das vezes) que é fácil em uma prova de 4 fases, com uma quantidade absurda de disciplinas e pontos no conteúdo programático, cujo tempo médio de estudo para aprovação encontra-se em 4 anos.

    Esses que falam que é fácil provavelmente hoje já sejam juízes, só pode.

    Por enquanto, o mero técnico aqui continua estudando para, quem sabe, um dia poder achar fáceis as questões da prova da magistratura.

  • A – Correta. A conciliação (art. 764, CLT) e o jus postulandi (art. 791, CLT) são princípios específicos do Direito Processual do Trabalho.

    Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    B – Errada. A “identidade física do juiz” é um dos subprincípios da oralidade. A oralidade também se aplica ao processo comum, mas é enfatizado ainda mais no Processo do Trabalho.

    No direito português, existe um princípio denominado “compensação da posição debitória complexa das partes”, segundo o qual deve haver uma certa proteção não só ao empregado, mas também ao empregador, a fim de compensar a falta de poder de negociação. Porém, no Brasil, a doutrina ainda não aponta este princípio como um dos princípios específicos do Processo do Trabalho.

    C – Errada. A “oralidade” também se aplica ao processo comum, mas é enfatizado ainda mais no Processo do Trabalho. Já a “salvaguarda das partes” não é um princípio do Processo do Trabalho.

    D – Errada. O “jus variandi” é um princípio do Processo do Trabalho (art. 791, CLT), mas o “impulso oficial nas execuções” não é! Pelo contrário: nas execuções, são as partes que devem impulsionar o processo, a menos que as partes não estejam representadas por advogado (art. 878, CLT).

    Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    E – Errada. O princípio não é “subsidiariedade do CPC”, mas sim subsidiariedade do direito processual comum.

    Art. 769, CLT - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

    Art. 8º, § 1º, CLT - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.

    Além disso, não se trata de “irrecorribilidade”, mas sim “irrecorribilidade das decisões interlocutórias”, que, segundo a doutrina, é um subprincípio do princípio da oralidade.

    Art. 893, § 1º, CLT - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    Súmula 214, TST - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    Gabarito: A