a) Certa - Súmula 343, STF – “Não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais”;
Súmula 83, I, TST - “Não procede pedido formulado na Ação Rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais”;
Súmula 83, II, TST - “O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na Ação Rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida”;
c) Certa - Não houve análise do mérito, logo, não há que se falar em substiuição da decisão recorrida pela proferida pelo Tribunal (Art. 1.008, NCPC - O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.)
Mesma lógica da Súmula 192, III, TST – “Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por Acórdão do Tribunal Regional ou superveniente Sentença Homologatória de acordo que puser fim ao litígio”;
d) Certa - Súmula 398, TST – “Na Ação Rescisória, o que se ataca na ação é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na Ação Rescisória”;
e) INCORRETA - É cabível Ação Rescisória de Rescisória, conforme se dessume da Súmula 400, TST - “Em se tratando de Rescisória de Rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da Rescisória anterior. Assim, não procede Rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na Rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à Ação Rescisória primitiva”;
GABARITO: E
LETRA A – CORRETA.
Súmula 343, STF – “Não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais”;
Súmula 83, I, TST - “Não procede pedido formulado na Ação Rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais”;
Súmula 83, II, TST - “O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na Ação Rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida”;
LETRA B – CORRETA.
A ação rescisória possui “caráter excepcionalíssimo”, com intuito de proteger a efetividade da prestação jurisdicional, a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada. Nem mesmo a injustiça manifesta enseja a ação rescisória se não houver violação ao direito objetivo.
LETRA C – CORRETA.
Não houve análise do mérito, logo, não há que se falar em substituição da decisão recorrida pela proferida pelo Tribunal (Art. 1.008, NCPC - O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.)
Mesma lógica da Súmula 192, III, TST – “Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por Acórdão do Tribunal Regional ou superveniente Sentença Homologatória de acordo que puser fim ao litígio”;
LETRA D – CORRETA.
Súmula 398, TST – “Na Ação Rescisória, o que se ataca na ação é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na Ação Rescisória”;
LETRA E - INCORRETA.
É cabível Ação Rescisória de Rescisória, conforme se dessume da Súmula 400, TST - “Em se tratando de Rescisória de Rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da Rescisória anterior. Assim, não procede Rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na Rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à Ação Rescisória primitiva”;