SóProvas


ID
2294596
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Relativamente à ação rescisória, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Certa - Súmula 343, STF – “Não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais”; 

     Súmula 83, I, TST - “Não procede pedido formulado na Ação Rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais”;

    Súmula 83, II, TST - “O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na Ação Rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida”;

     

    c) Certa - Não houve análise do mérito, logo, não há que se falar em substiuição da decisão recorrida pela proferida pelo Tribunal (Art. 1.008, NCPC -  O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.)

    Mesma lógica da Súmula 192, III, TST – “Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por Acórdão do Tribunal Regional ou superveniente Sentença Homologatória de acordo que puser fim ao litígio”;

    d) Certa - Súmula 398, TST – “Na Ação Rescisória, o que se ataca na ação é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na Ação Rescisória”;

     

    e) INCORRETA - É cabível Ação Rescisória de Rescisória, conforme se dessume da Súmula 400, TST - “Em se tratando de Rescisória de Rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da Rescisória anterior. Assim, não procede Rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na Rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à Ação Rescisória primitiva”;

  • Atualmente, a letra C estaria errada. Nos termos do art. 966, § 2°, II, do CPC, a parte teria a opção de ajuizar ação rescisória para: em juízo rescindente e rescisório, obter a desconstituição da sentença e a prolação de uma nova; ou, em juízo rescindente, desconstituir a decisão de não conhecimento do recurso ordinário, fazendo com que este seja apreciado pelo órgão colegiado competente. Interessante notar que o órgão fracionário competente pode ser diverso para a apreciação da ação rescisória e para apreciação do recurso ordinário, por exemplo, a SDI do TRT e uma Turma, respectivamente. Outra diferença é que o juízo rescindente se dará nos autos da ação rescisória, enquanto o julgamento do recurso ordinário se dar no processo principal. Daí a impossibilidade de cumulação do juízo rescindente com o juízo rescisório nessa hipótese de ação rescisória.
  • GABARITO: E

    LETRA A – CORRETA.

    Súmula 343, STF – “Não cabe Ação Rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais”;

     

    Súmula 83, I, TST - “Não procede pedido formulado na Ação Rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais”;

     

    Súmula 83, II, TST - “O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na Ação Rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida”;

     

     

    LETRA B – CORRETA.

    A ação rescisória possui “caráter excepcionalíssimo”, com intuito de proteger a efetividade da prestação jurisdicional, a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada. Nem mesmo a injustiça manifesta enseja a ação rescisória se não houver violação ao direito objetivo.

     

     

    LETRA C – CORRETA.

    Não houve análise do mérito, logo, não há que se falar em substituição da decisão recorrida pela proferida pelo Tribunal (Art. 1.008, NCPC - O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.)

     

    Mesma lógica da Súmula 192, III, TST – “Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por Acórdão do Tribunal Regional ou superveniente Sentença Homologatória de acordo que puser fim ao litígio”;

     

     

    LETRA D – CORRETA.

    Súmula 398, TST – “Na Ação Rescisória, o que se ataca na ação é a decisão, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na Ação Rescisória”;

     

     

     

    LETRA E - INCORRETA.

    É cabível Ação Rescisória de Rescisória, conforme se dessume da Súmula 400, TST - “Em se tratando de Rescisória de Rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da Rescisória anterior. Assim, não procede Rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485, V, do CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na Rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à Ação Rescisória primitiva”;