a) CORRETA.
A alternativa pode ser compreendida a luz dos enunciados 22 e 23 da I Jornada de Direito Civil, vejamos:
- A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas (equilíbrio contratual no plano interno).
- A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio (autonomia contratual) quando presentes interesses metaindividuais (afastamento a visão puramente individualista no plano externo) ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana.
b) CORRETA.
De fato o Princípio da Função Social do Contrato se assemelha ao princípio da Função Social da Propriedade (aludido no título VII da CF/88). Os dois têm o mesmo objetivo, qual seja: tutelar os interesses da coletividade em face de eventuais excessos quando do exercício dos interesses individuais. Diferem todavia no plano de atuação, enquanto o primeiro faz a tutela no plano dos contratos e o outro o faz no plano da propriedade.
c) INCORRETA.
Enunciados nº 21 e 22 da I Jornada de Direito Civil:
- A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito.
- A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.
e) CORRETA.
Enunciado nº 25 da I Jornada de Direito Civil:
O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.
Por analogia podemos estender o mesmo alcance do princípio da boa-fé objetiva ao princípio da função social do contrato.
Gabarito: "C" (incorreta)
Com relação à alternativa "D":
"A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana." (Enunciado n. 23 da I Jornada de Direito Civil).
Segundo Miguel Reale, o legislador do Código Civil de 2002 optou por combinar o individual com o social de maneira complementar, segundo regras ou cláusulas abertas propícias a soluções equitativas e concretas.
Exemplo de contrato unilateral maculado pela má-fé e deslealdade do mutuante: empréstimo concedido por instituição financeira a pequeno agricultor, estabelecendo a capitação de juros (juros sobre juros), e instituindo como garantia a pequena e única propriedade rural do mutuário.
Há diversos julgados reconhecendo a abusividade e declarando a impenhorabilidade da pequena propriedade, de onde o agricultor retira o sustento para si e sua família em regime de economia familiar.
Portanto,
A aplicação da função social tanto nos negócios bilaterais quanto nos unilaterais não representa um paradoxo.
Fonte:
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDCivCont_n.8.14.PDF
http://www.miguelreale.com.br/artigos/funsoccont.htm