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Lei 8.213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
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Gabarito: C
Art. 16 da lei 8.213/91 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
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Enteado deve comprovar dependência econômica.
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Lei 8.213
Art. 16 , § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
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GABARITO : C
▷ Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991). Art. 16. São beneficiários do RGPS, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
§ 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2.º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3.º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
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Questão versa sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, sob o enfoque da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O art. 16, I, da Lei 8.213/91, assim estatui: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”. Já o §4º, art. 16, da Lei 8.213/91, assim determina: “§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Ante o exposto, combinando os dois dispositivos, conclui-se que os seguintes beneficiários possuem dependência presumida: cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Aqui, já eliminamos as alternativas “a”, “b”, “d” e “e”, restando como gabarito à alternativa “c”, cujo respaldo legal subjaz no art. 16, §2º, da Lei 8.213/91, que ora reproduzo: “§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento”.
GABARITO: C.
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A questão exige o conhecimento dos dependentes do segurado no Regime Geral de Previdência Social, cujo regramento encontra-se no art. 16 da lei nº 8.212/91.
Veja:
Art. 16 lei nº 8.212/91: são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (dependentes de 1ª classe)
II - os pais; (dependentes de 2ª classe)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (dependentes de 3ª classe)
O ponto central da questão versa sobre quais dependentes precisam comprovar a dependência econômica. De acordo com o art. 16, §4º, da lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos dependentes de 1ª classe é presumida, enquanto a da 2ª e 3ª classe precisa ser comprovada.
Ou seja, podemos eliminar as alternativas A, B, D e E, uma vez que eles trazem dependentes de 1º classe, cuja dependência é presumida.
Em relação ao enteado, veja o que diz o §2º do mesmo dispositivo:
Art. 16, §2º, lei nº 8.213/91: o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Ou seja, da mesma forma que o filho, o enteado também precisa ser menor de 21 anos, além de precisar comprovar a dependência econômica.
Gabarito: C
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C
EC n°103/2019 art. 23 § 6°
Equiparado a filho (1° classe)
EXCLUSIVAMENTE (entendo e menor tutelado)
Comprovação?
Devem comprovar apenas dependência econômica
Decreto 10.410/2020 - alterou o RPS art.16 § 3°
Bons estudos!