SóProvas


ID
2294641
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Assinale a assertiva CORRETA com relação às contribuições da empresa.

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 22, I e § 1º, Lei nº. 8.212/91


    B - Era de 15%! Contudo, o STF (RE 595.838/2014, com Repercussão Geral) declarou inconstitucional a contribuição social de 15% sobre valor bruto da nota fiscal ou fatura das Cooperativas de Serviços. E o Senado Federal suspendeu a execução (art. 52, X, CF) do art. 22, IV, Lei nº. 8.212/91 por meio da Resolução nº. 10/2016, em 30/03/2016;

     

    C -  Art. 22, § 6º, Lei nº. 8.212/91- Somente no território nacional!

    D e E - Art. 22A, Lei nº. 8.212/91 - os valores substituídos os referentes aos incisos I e I do art. 22, Lei nº. 8.212/91. Ademais, os percentuais substitutivos são 2,5% e 0,1%! 

     

    2ez4rtz

  • Gabarito: A

     

    Lei 8213/91. Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 

     

    I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.    

     

    III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;   

     

    § 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.  

  • Só acrescentado aos colegas que a produtor rural pessoa e o segurado especial contribuem com 1,3 % e não mais sobre 2,3%. A legislação mudou, então atentem-se meus amigos.


    Bons estudos!

  • Só acrescentando, Thiago Melo, que a execução do inciso II do art. 25 da Lei 8.212/91 está suspensa pela resolução n°15 do Senado Federal. Portanto a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial é de 1,2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. A legislação muda muito, por isso, realmente, temos que ficar atentos.

  • Victorh Rodri,


    É 1,3% - já que tem o RAT de 1%. Portanto 1,3%!

  • Então Thiago Melo, o inciso II do art. 25 da lei 8212/90, que trata da contribuição do empregador rural pessoa física para o financiamento das prestações do acidente de trabalho, está com a execução suspensa pela Resolução do Senado Federal.

  • STF declara inconstitucional contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. A decisão foi tomada na sessão desta quarta-feira (23) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 595838, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa de consultoria questiona a tributação.

    A Lei 9.876/1999, que inseriu a cobrança na Lei 8.212/1991, revogou a Lei Complementar 84/1996, na qual se previa a contribuição de 15% sobre os valores distribuídos pelas cooperativas aos seus cooperados. No entendimento do Tribunal, ao transferir o recolhimento da cooperativa para o prestador de serviço, a União extrapolou as regras constitucionais referentes ao financiamento da seguridade social.

    Relator

    Segundo o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, com a instituição da nova norma tributária, o legislador transferiu sujeição passiva da tributação da cooperativa para as empresas tomadoras de serviço, desconsiderando a personalidade da cooperativa. “A relação não é de mera intermediária, a cooperativa existe para superar a relação isolada entre prestador de serviço e empresa. Trata-se de um agrupamento em regime de solidariedade”, afirmou o ministro.

    Além disso, a fórmula teria como resultado a ampliação da base de cálculo, uma vez que o valor pago pela empresa contratante não se confunde com aquele efetivamente repassado pela cooperativa ao cooperado. O valor da fatura do serviço inclui outras despesas assumidas pela cooperativa, como a taxa de administração.

    Para o ministro, a tributação extrapola a base econômica fixada pelo artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Também viola o princípio da capacidade contributiva e representa uma nova forma de custeio da seguridade, a qual só poderia ser instituída por lei complementar.

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=265318

  • Letra A

    Lei nº 8.212/91

    DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL E DO PESCADOR 

    Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:          

     I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;        (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)      (Produção de efeito)

    II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

  • O acréscimo de 2,5% não se aplica ao CI. A letra "A" deveria ser errada.

  • Entendo que a letra A também está errada, porque a contribuição previdenciária a cargo das instituições financeiras é de 20% (art. 22, I) + 1%, 2% ou 3% (art. 22, II) + 2,5% (art. 22, p. 1°). Obs: a base de cálculo da contribuição patronal do RAT é mais restrita, abrangendo apenas os empregados e avulsos.
  • Contribuição das empresas

    4.1  sobre a remuneração de empregados e avulso

     

    Ø  As empresas e equiparadas devem contribuir com 20% sobre a remuneração paga.

     

    Ø  No caso das instituições financeiras, como, por exemplo, caixa econômico, banco do Brasil, Santander, Bradesco, irão pagar um adicional maior de 2,5%. A alíquota total p/ essas empresas, portanto, é de: 22,5%. Parte superior do formulário

     

    Ø  Além disso, tanto as empresas e equiparadas, quanto as instituições financeira, terão que pagar o SAT/GILRAT (grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho). Que podem ter as seguintes alíquotas aumentadas de acordo com o nível do grau de acidentes de trabalho podendo ser: 1% leve, 2% médio ou 3% grave.                                                             

                                                                                               Atenção

    ·         Todas as empresas deverão recolher esses percentuais entre 1,2 ou 3%

    ·         Esses percentuais variarão a depender do risco de acidente de trabalho de cada empresa

    ·         Essas percentuais atende ao princípio na equidade na forma de participação no custeio.

     

    Assim como o amigo Marco Aurélio, acho, também,  que a letra (A) esteja errada, pois acho que deveria incluir o SAT.