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ID
2294644
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu, sem interrupção, o benefício cessará:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213/91

    Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

     

    I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

     

    a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

     

    b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

     

    II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

     

    a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

     

    b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

     

    c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

     

  • É O QUE A DOUTRINA CHAMA DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO.


    Mensalidade de recuperação

    Conforme o artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, se for verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez que esteve inválido por mais de cinco anos, o pagamento do benefício se mantém por 18 meses com redução gradual do valor. As parcelas repassadas durante a prorrogação são conhecidas como mensalidade de recuperação.


    No julgamento do recurso de revista do operador, a Sexta Turma ressaltou que o artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/1991, ao dispor que a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade, contém autorização expressa para a acumulação do benefício com o salário. A Turma registrou ainda que as duas parcelas têm naturezas jurídicas distintas. O salário decorre do vínculo de emprego, e a mensalidade de recuperação deriva da relação jurídica previdenciária mantida entre o segurado e o INSS.

    FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24729809

  • Recuperação parcial ou após 5 anos ou para atividade diversa o benefício será mantido por 18 meses

    6 meses no valor integral +

    6 meses com redução de 50% +

    6 meses com redução de 75% e ao término cessará

  • Na minha opinião a questão foi mal elaborada, tendo em vista que essa pediu a assertiva relacionada ao período dentro dos 5 anos e não posterior.

    Eu marquei a letra B !

  • Gabarito: letra C

  • O gabarito mistura o inciso I com o II, sem QQ lógica. É só tentar ler, continuamente, o enunciado da questão com o item C, pra ver que não dá certo!

    Fica assim: "Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez [trecho do caput do art. 47], quando a recuperação ocorrer dentro de 5 anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu, sem interrupção, o benefício cessará quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período de 5 anos, ou ainda quando o segurado empregado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, no seu valor integral, durante 6 meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade"

    Tá errado, pq o benefício não cessa quando há recuperação parcial!

    O gabarito deveria ser letra B, pois o segurado empregado - que não tenha direito a retornar ao emprego - fará jus à manutenção temporária prevista na alínea b, do inciso I, do artigo 47.

    Mas o examinador acabou apontando como gabarito a letra da lei, sem se atentar para o fato de que a B estava certa, embora modificada, e de que a C não fazia sentido ao complementar o enunciado!

    Marquei o que está diferente da letra da lei nos itens:

    A) de imediato para qualquer segurado, inclusive o segurado empregado, que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou;

    B) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para qualquer segurado, inclusive para o segurado empregado; (modificação alínea b, do inciso I, que faz sentido se lida com enunciado e está certa diante da lei, embora modificada)

    C) quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período de 5 anos, ou ainda quando o segurado empregado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, no seu valor integral, durante 6 meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; (cópia do inciso II, dada como gabarito, mas não faz sentido se lida em conjunto com enunciado)

    D) quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período de 5 anos, ou ainda quando o segurado empregado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, com redução de 50%, durante 6 meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

    E) quando a recuperação for parcial e ocorrer após o período de 5 anos, ou ainda quando o segurado empregado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, com redução de 50%, durante 6 meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

  • A) de imediato, para qualquer segurado, inclusive o segurado empregado, que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou; ERRADO

    A hipótese não é aplicada para qualquer segurado, mas sim para o segurado empregado.

    B) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para qualquer segurado, inclusive para o segurado empregado; ERRADO

    A alternativa B menciona a regra utilizada para os segurados, com exceção do segurado empregado.

    As letras A e B são fundamentadas pelo art. 47, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Observe:

              Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

              I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

              a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou

              b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;

    C) quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período de 5 anos, ou ainda quando o segurado empregado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, no seu valor integral, durante 6 meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; CORRETO

    É exatamente o que estabelece o art. 47, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Observe:

              Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:

              [...]

              II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

              a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

              b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

              c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

    D) quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período de 5 anos, ou ainda quando o segurado empregado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, com redução de 50%, durante 6 meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; ERRADO

    E) quando a recuperação for parcial e ocorrer após o período de 5 anos, ou ainda quando o segurado empregado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, com redução de 50%, durante 6 meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; ERRADO

    As alternativas D e E estão incorretas, porque, nos primeiros seis meses, o segurado receberá o valor integral do benefício, e, nos seis meses seguintes, haverá uma redução de 50% no valor, por fim, nos seis meses seguintes, haverá uma redução de 75% no valor, sendo que, ao final desse período, o benefício cessará.

    Resposta: C

  • Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

  • Eu errei a questão, porém depois de verificar entendi. No enunciado da questão diz que o benefício cessará.

    De fato ele cessará, porém não de imediato.

     II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

           a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

           b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

           c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.

  • DECRETO 3048

    Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente, exceto na hipótese prevista no art. 48, serão observadas as seguintes normas:      

        

    I - quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de cinco anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:       

            a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou

            b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados; e      

            II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

            a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

            b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses; e

            c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.