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ID
2294650
Banca
TRT 22 PI
Órgão
TRT - 22ª Região (PI)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca do direito societário, assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Errado, na verdade, a EIRELI está sujeita à sistemática da desconsideração, uma vez que é PJ
    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País

    B) Art. 1.098. É controlada:

    I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

    II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.


    C) CERTO: Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede


    D) Errado, são os comanditados que respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações
    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    E) Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    bons estudos

  • Acertei porque não vi erro na questão "C".


    Entretanto, confesso que fiquei em dúvida na questão "D", pois sabia que os sócios comanditários é limitado, mas achei que também respondiam solidariamente (porém limitado).


    Alguém saberia explicar?

  • Colega Juliano Botelho, o art. 1.045do CC dispõe que "Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota". Já o art. 265 preleciona que "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Portanto, não havendo precisão legal expressa da solidariedade do sócio comanditários, aplica-se a regra geral da sociedade simples, isto é, a responsabilidade subsidiária do art. 1.023 do CC: "Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.", aplicável subsidiariamente por força dos arts. 1.040 e 1.046 do CC.
  • LETRA A - ERRADA.

    Todavia, ressalto que no final de 2019 foi inserido o parágrafo 7º no artigo 980 A "§7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude." Dessa forma, é possível que, atualmente, mesmo perante o enunciado 470, haja discussão jurídica sobre a possibilidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica à EIRELI. Semelhante ao que ocorreu com os motivos alegados no veto presidencial do parágrafo 4º do mesmo artigo em 2011 (mensagem n. 259 de 11 de julho de 2011). Acredito que atualmente, o examinador não se atreveria a realizar tal assertiva em uma prova objetiva. Porém, em uma fase oral ou discursiva, tal afirmação pode ser questionada.