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ID
2294752
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com normas constitucionais, a respeito da repartição da competência tributária entre a União, Estados e Municípios, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

    Art; 5º CF:

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

  • Justificativas:

     

    Assertiva a) Os Municípios estão proibidos de cobrar taxas nos casos de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.

     

    Art. 5o, XXXIV, 'a' CF:

     

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

     

     a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

     

     

    Assertiva b) Os Municípios não podem exigir e/ou aumentar tributo, ressalvado os casos que haja Decreto ou Resolução prévia que o estabeleça. 

     

    Art. 150, I, CF:

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

     

    Assertiva c) Os Municípios podem cobrar taxas para emissão de certidões que tenham por finalidade esclarecer situações de interesse pessoal.


    Art. 5o, XXXIV, 'b' CF:

     

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

     

    (...)

     

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

     

     

    Assertiva d) Os Municípios não podem instituir e cobrar de seus servidores, contribuição para custear sistema de previdência e assistência social, pois se trata de competência da União, por meio de cobrança nacional instituída em favor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

     

    Art. 149, § 1º, CF:

     

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

     

    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • Este remédio constitucional, que é assim considerado, tem assento constitucional no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal.

    Este instituto permite a qualquer pessoa dirigir-se formalmente a qualquer autoridade do Poder Público, com o intuito de levar-lhe uma reivindicação, uma informação, queixa ou mesmo uma simples opinião acerca de algo relevante para o interesse próprio, de um grupo ou de toda a coletividade.

    A maneira como este pedido ou informação será realizado é totalmente desvinculada de qualquer formalismo. Exige-se apenas que se faça por meio de documento escrito. Tal o sentido da palavra “petição”, do referido dispositivo.

    Quem pode exercer este direito? A Constituição faculta a qualquer pessoa peticionar ao Poder Público, independentemente de qualquer capacidade, política ou civil. A impetrante, pessoa que apresenta a petição, pode reivindicar em favor de interesses próprios ou coletivos, ou em favor dos interesses da sociedade como um todo, ou, até mesmo, em favor de interesses de terceiros. É sempre vedado o anonimato, que não se coaduna com a responsabilidade de pessoas de bem.

    Não é necessário ser advogado ou estar sendo representado por um, para o exercício deste direito. A Constituição Federal diz claramente: “qualquer pessoa”. Independe de qualquer capacidade, desde que seja identificada a pessoa requerente.

    Como expressa a Constituição, o pedido deverá ser encaminhado ao Poder Público. Entende-se como Poder Público qualquer órgão ou instituição pública do Estado de Direito, na esfera do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário ou em outros órgãos da Administração direta e indireta. As petições podem ser dirigidas ao Presidente da República, aos Ministros de Estado, aos Governadores, aos Prefeitos, às autoridades policiais, ao Congresso Nacional, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, às Assembléias estaduais ou municipais, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal de Contas, ao Procurador Geral da República, ao Ministério Público Federal ou Estadual (Promotores de Justiça, Procuradores de Justiça etc.), órgãos diretivos da OAB, Defensoria Pública, Procuradoria do Estado, bem como às autarquias e empresas que prestam serviços públicos e possuam função de caráter público, como por exemplo as escolas particulares.

    Peticionar é pedir, requerer. O Direito de Petição tem como finalidade a obtenção de informações junto à autoridade para que esta tome, se necessárias, as providências cabíveis sobre o assunto informado.

    http://www.raul.pro.br/ARTIGOS/DIRPET.HTM