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ID
2295784
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de Cruzeiro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a lei 8.069/90 Art. 8º É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde. Assinale a alternativa CORRETA que refere-se à assistência psicológica do § 5º :

Alternativas
Comentários
  • Letra A

    § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.         (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • ECA,

    Art. 8º.

    § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

    § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Art. 8o  É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 1o  O atendimento pré-natal será realizado por profissionais da atenção primária.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 2o  Os profissionais de saúde de referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito de opção da mulher.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 3o  Os serviços de saúde onde o parto for realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

            § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

    § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 6o  A gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.         (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 7o  A gestante deverá receber orientação sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 8o  A gestante tem direito a acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso, estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por motivos médicos.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 9o  A atenção primária à saúde fará a busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.          (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 10.  Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.  

  • Qual o erro da alternativa b?

  • Letra A está correta! ATENÇÃO AO ENUNCIADO. (ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA)

    As demais assertivas não estão erradas, todavia, não falam de assistência psicológica, objeto de cobrança que consta no enunciado da questão.

    Art. 8º.

    § 4o  Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.

    § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

  • a banca quer que decore a diposição dos artigos e incisos ? é isso mesmo produção ?

  • "Assinale a alternativa CORRETA que refere-SE à assistência psicológica do § 5º :"

    O examinador não conhece as palavras atrativas de próclise.

  • Letra A correta.

    § 5o  A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Não precisava nem ter lido a lei. Basta ter atenção ao enunciado, pois as demais alternativas não tratam de assistência psicológica. 

  • mancada essa questão, acertei msa todas esrão certas ne ?

  • Mais um "teste de memória eliminatório" kk

  • GABA: A

    ART 8°

    §4° INCUMBE AO PODER PÚBLICO PROPORCIONAR ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA À GESTANTE MÃE, NO PERÍODO PRÉ E PÓS NATAL, INCLUSIVE COMO FORMA DE PREVENIR OU MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO ESTADO PUERPERAL. (LEI 12010/09)

    §5° A ASSISTÊNCIA REFERIDA NO §4° DESTE ARTIGO DEVERÁ SER PRESTADA TAMBÉM A GESTANTES E MÃE QUE MANIFESTEM INTERESSE EM ENTREGAR SEUS FILHOS PARA A ADOÇÃO, BEM COMO MÃES E GESTANTES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. (LEI13257/16)

    BONS ESTUDOS!