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ID
2296054
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“No regime administrativo disciplinar, o instituto da prescrição acarreta a extinção da punibilidade e visa a punir inércia da Administração que, sabendo do suposto ilícito, não diligencia na exigida apuração, embora já tivesse elementos para fazê-lo.”

Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle.

www.cgu.gov.br

Vinicius é servidor público federal investido no cargo de enfermeiro desde 2010. Em 2015, ele foi convocado a fazer parte de uma Comissão de Sindicância para apurar ilícito administrativo.

Ao produzir o relatório final, Vinicius e os demais membros da Comissão fizeram um estudo detalhado acerca do Instituto da prescrição administrativa a fim de se chegar à decisão final. Sobre a prescrição, de acordo com a Lei nº 8112/90, a Comissão deve considerar que:

Alternativas
Comentários
  • C)

     

      Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  •         Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

            II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

            III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

            § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

  • Gabarito letra c).

     

    LEI 8.112/90

     

     

    a) Art. 142, § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

     

     

    b) Art. 142, § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

     

     

    c) Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

     

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

     

    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

     

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

     

    * DICA QUE VI AQUI NO QCONCURSOS: Se falar em prescrição, lembre-se do número "1825".

     

    "180" = Advertência.

     

    "2" = Suspensão.

     

    "5" = Demissão, Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade e Destituição de Cargo em Comissão.

     

     

    d) Comentário da letra "c".

     

     

    e) Comentário da letra "c".

     

     

    Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/12/16213504/Lei-8112-1990-Atualizada-e-esquematizada.pdf

     

     

     

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  • Lembrando que PRESCRIÇÃO é diferente de CANCELAMENTO:

    No caso de cancelamento,

    ADVERTÊNCIA - 3 ANOS

    SUSPENSÃO - 5 ANOS

    DEMISSÃO, CASSAÇÃO OU DESTITUIÇÃO, não saem da ficha.

  • Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

           I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

           II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

           III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    Vinicius foi sortudo: passou no concurso sem saber esse artigo de cor e salteado...

  • A) O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    B) §3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    C) GABARITO

    D) 5 ANOS

    E) 2 ANOS

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

           I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

           II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

           III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre o instituto da prescrição nos processos administrativos disciplinares.

    A prescrição serve à estabilização das relações jurídicas e sociais. Opera, não extinguindo o direito da parte, mas na extinção da exigibilidade deste direito. Deste modo, HELY LOPES MEIRELLES conceitua a prescrição como “a perda da ação pelo transcurso do prazo para seu ajuizamento ou pelo abandono da causa durante o processo. Não se confunde com decadência ou caducidade, que é o perecimento do direito pelo não exercício no prazo fixado em lei" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros. 33 ed. 2007, p. 596)

     Assim, no processo administrativo disciplinar, a prescrição opera extinguindo a punibilidade daquele ilícito na esfera administrativa, em razão da inércia do ente no decurso de um lapso temporal. Este lapso temporal, que se chama de prazo prescricional, nos casos dos processos administrativos disciplinares, está previsto no art. 142 da Lei Federal nº. 8.112/1990:

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:
    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
    II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
    § 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
    § 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
    § 3o  A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
    § 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

    Feita esta introdução, vamos à análise as alternativas:

    A) ERRADA - o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o fato se tornou conhecido por alguma autoridade do serviço público, não sendo, necessariamente a autoridade competente para abrir o processo. Vide abaixo posicionamento do STJ publicado no informativo nº. 0543:
    DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE AÇÃO DISCIPLINAR.
    No âmbito de ação disciplinar de servidor público federal, o prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal começa a fluir na data em que a irregularidade praticada pelo servidor tornou-se conhecida por alguma autoridade do serviço público, e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar. Isso porque, de acordo com o art. 142, § 1º, da Lei 8.112/1990, o prazo prescricional da pretensão punitiva começa a correr da data em que a Administração toma conhecimento do fato imputado ao servidor. Ressalte-se que não se desconhece a existência de precedentes desta Corte no sentido de que o termo inicial da prescrição seria a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o PAD. No entanto, não seria essa a melhor exegese, uma vez que geraria insegurança jurídica para o servidor público, considerando, ademais, que o § 1º, supra, não é peremptório a respeito. Pressupõe, tão só, a data em que o fato se tornou conhecido. Assim, é patente que o conhecimento pela chefia imediata do servidor é suficiente para determinar o termo inicial da prescrição, levando-se em conta, ainda, o art. 143 da mesma lei, que dispõe que “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa". Precedentes citados do STJ: MS 7.885-DF, Terceira Seção, DJ 17/10/2005; e MS 11.974-DF, Terceira Seção, DJe 6/8/2007. Precedente citado do STF: RMS 24.737-DF, Primeira Turma, DJ 1º/6/2004.MS 20.162-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 12/2/2014.
    B) ERRADA - nos termos do §3º, acima transcrito, é causa de interrupção.

    C) CORRETA - é a previsão expressa do art. 142, I, da lei nº. 8.112/1990.

    D) ERRADA - o prazo é de cinco anos, conforme explicado na alternativa anterior.

    E) ERRADA - prescreve em 180 dias quando a pena for de advertência e não de suspensão.

    Gabarito do Professor: Letra C