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ID
2296909
Banca
IF-RS
Órgão
IF-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

O Código de Ética da Enfermagem, em seu Capítulo V - Das Infrações e Penalidades, destaca que as infrações consideradas gravíssimas são “as que provoquem morte, deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, função ou ainda, dano moral irremediável em qualquer pessoa” (Resolução COFEN 311/2007, p. 11, 12). Entre as circunstâncias consideradas agravantes de tais infrações, marque qual das alternativas abaixo NÃO corresponde às enumeradas no Código de Ética da Enfermagem:

Alternativas
Comentários
  • Realmente é  questão C, pois a primeira parte da assertiva é uma agravante já a segunda não.

  • Resposta: C

    Art. 123 – São consideradas circunstâncias agravantes:
    I – Ser reincidente;
    II – Causar danos irreparáveis;
    III – Cometer infração dolosamente;
    IV – Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
    V – Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
    VI – Aproveitar-se da fragilidade da vítima;
    VII – Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;
    VIII – Ter maus antecedentes profissionais.

  • Complementando

     

     

    De acordo com a RESOLUÇÃO COFEN 311/2007

    Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

     

     

     

    Art. 122 – São consideradas circunstâncias atenuantes:


    I – Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as conseqüências do seu ato;
    II – Ter bons antecedentes profissionais;
    III – Realizar atos sob coação e/ou intimidação;
    IV – Realizar ato sob emprego real de força física;
    V – Ter confessado espontaneamente a autoria da infração.

     


    Art. 123 – São consideradas circunstâncias agravantes:


    I – Ser reincidente;
    II – Causar danos irreparáveis;
    III – Cometer infração dolosamente;
    IV – Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;
    V – Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
    VI – Aproveitar-se da fragilidade da vítima;
    VII – Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função;
    VIII – Ter maus antecedentes profissionais.

  • Gabarito: Letra C.

     

    Complementando

     

    c) Errado.

    Cometer infração dolosamente e/ou realizar ato sob emprego real de força física.

     

    Art. 123 – São consideradas circunstâncias agravantes:           

    III – Cometer infração dolosamente;                

     Art. 122 – São consideradas circunstâncias atenuantes:

    IV – Realizar ato sob emprego real de força física;

  • Atualizando...

     

    RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017

     

    Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

     

    Obs.: O novo Código de Ética de Enfermagem acrescentou o inciso VI ao artigo 112 e o inciso IX ao artigo 113.

     

    Art. 112 São consideradas circunstâncias atenuantes:

     

    I – Ter o infrator procurado, logo após a infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato;

    II – Ter bons antecedentes profissionais;

    III – Realizar atos sob coação e/ou intimidação ou grave ameaça;

    IV – Realizar atos sob emprego real de força física;

    V – Ter confessado espontaneamente a autoria da infração;

    VI – Ter colaborado espontaneamente com a elucidação dos fatos.

     

    Art. 113 São consideradas circunstâncias agravantes:

     

    I – Ser reincidente;

    II – Causar danos irreparáveis;

    III – Cometer infração dolosamente;

    IV – Cometer a infração por motivo fútil ou torpe;

    V – Facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;

    VI – Aproveitar-se da fragilidade da vítima;

    VII – Cometer a infração com abuso de autoridade ou violação do dever inerente ao cargo ou função ou exercício profissional;

    VIII – Ter maus antecedentes profissionais;

    IX – Alterar ou falsificar prova, ou concorrer para a desconstrução de fato que se relacione com o apurado na denúncia durante a condução do processo ético.