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ID
2298091
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei n. 9.807, de 13 de julho de 1999, tem como objetivo, estabelecido no caput, do Art. 1º , a proteção de vítimas e testemunhas, que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal. Considerando o parágrafo 2º do Art. 1º, da mesma Lei, a supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.807

    Art. 1 [...]

    [...]

    § 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

    Gab: A

  • Conforme mencionado no enunciado, dispõe o artigo 1º, §2º da Lei 9.807/99:


    Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.
    (...)
    § 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

    A alternativa que corresponde ao dispositivo legal ora transcrito é a de letra A, estando as demais incorretas por ausência de amparo legal.


    Gabarito do Professor: A

  • § 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

     

  • lembra do Sérgio Moro!

  • MJ/SERGIO MORO!

  • Lei 9.807

    Art. 1 [...]

    [...]

    § 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

    Gab: A

  • GABARITO: LETRA A

  • PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS

    Art. 1 As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

    § 1 A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

    § 2 A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

  • O responsável pela supervisão e fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União será o órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos:

    Art. 1º As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

    § 1º A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

    § 2º A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

    Resposta: A

  • GABARITO - A

    § 2º  A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

    Ministério da Justiça

    Ministério da Justiça

    Ministério da Justiça

    Parabéns! Você acertou!