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Lei 9.807
Art. 1 [...]
[...]
§ 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.
Gab: A
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Conforme mencionado no
enunciado, dispõe o artigo 1º, §2º da Lei 9.807/99:
Art.
1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas
de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de
colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União,
pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências,
na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.
(...)
§
2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e
termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério
da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.
A alternativa que corresponde ao dispositivo legal ora transcrito é a
de letra A, estando as demais incorretas por ausência de amparo legal.
Gabarito do Professor: A
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§ 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.
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lembra do Sérgio Moro!
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MJ/SERGIO MORO!
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Lei 9.807
Art. 1 [...]
[...]
§ 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.
Gab: A
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GABARITO: LETRA A
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PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS
Art. 1 As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.
§ 1 A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.
§ 2 A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.
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O responsável pela supervisão e fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União será o órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos:
Art. 1º As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.
§ 1º A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.
§ 2º A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.
Resposta: A
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GABARITO - A
§ 2º A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.
Ministério da Justiça
Ministério da Justiça
Ministério da Justiça
Parabéns! Você acertou!