Gabarito: Letra E.
De acordo com a RESOLUÇÃO COFEN 311/2007
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS
DIREITOS
Art. 37 – Recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência.
Parágrafo único – O profissional de enfermagem poderá recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica em caso de identificação de erro ou ilegibilidade.
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E COLETIVIDADE.
DIREITOS
Art. 11 – Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.
SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES DA CATEGORIA
DIREITOS
Art. 47 – Requerer, ao Conselho Regional de Enfermagem, medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional.
SEÇÃO IV
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS
DIREITOS
Art. 64 – Recusar-se a desenvolver atividades profissionais na falta de material ou equipamentos de proteção individual e coletiva definidos na legislação específica.
QUESTÃO DESATUALIZADA!
De acordo com o CEPE 564/2017:
1) DEVER
CAPÍTULO II - DOS DEVERES
Art. 46 Recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica na qual não constem assinatura e número de registro do profissional prescritor, exceto em situação de urgência e emergência.
§ 1º O profissional de Enfermagem deverá recusar-se a executar prescrição de Enfermagem e Médica em caso de identificação de erro e/ou ilegibilidade da mesma, devendo esclarecer com o prescritor ou outro profissional, registrando no prontuário.
§ 2º É vedado ao profissional de Enfermagem o cumprimento de prescrição à distância, exceto em casos de urgência e emergência e regulação, conforme Resolução vigente.
2) DIREITO
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS
Art. 7º Ter acesso às informações relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional.
3) DIREITO (atualizado)
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS
Art. 8º Requerer ao Conselho Regional de Enfermagem, de forma fundamentada (novidade), medidas cabíveis para obtenção de desagravo público em decorrência de ofensa sofrida no exercício profissional ou que atinja a profissão.
4) DIREITO
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS
Art. 13 Suspender as atividades, individuais ou coletivas, quando o local de trabalho não oferecer condições seguras para o exercício profissional e/ou desrespeitar a legislação vigente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo formalizar imediatamente sua decisão por escrito e/ou por meio de correio eletrônico à instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem.