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ID
2299039
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública dispõe de uma faculdade, que é usada para restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade, que é exercida pelas pessoas políticas do Estado. Faz-se referência a um conceito denominado poder de polícia:

Alternativas
Comentários
  • Letra C??????

    Deve-se distinguir o poder de polícia originário do poder de polícia delegado, pois que aquele nasce com a entidade que o exerce e este provém da outra, através da transferência legal. O poder de polícia originário é pleno no seu exercício e consectário, ao passo que o delegado é limitado nos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução."

  • "....Pessoas políticas do estado."

  • • Infere-se que o poder de polícia originário corresponde àquele executado pela entidade para a qual foi criado, que será sempre uma pessoa política do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e provém diretamente da Constituição Federal

     

    • Já o poder de polícia delegado (ou outorgado) é aquele exercido pelas pessoas administrativas do Estado, integrantes da chamada Administração Indireta, sendo assim denominado por ser atribuído a estas mediante delegação legal (outorga) do ente estatal originário.

     

    Site mto bom, fala tudo sobre o assunto - https://jus.com.br/artigos/29070/a-delegabilidade-do-poder-de-policia-segundo-a-doutrina

     

  • A doutrina classifica o poder de polícía em onginário e delegado, conforme o órgão ou a entidade que execute as correspondentes atividades de polícia administrativa.

     


    O poder de polícia originário é aquele exercido pela administracão direta, ou seja, pelos órgãos integrantes da estrutura das diversas pessoas políticas da Federaçao (União, estados, Distrito Federal e municípios).

     

    O poder de polícia delegado é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades íntegrantes da administração indireta.


    A doutrina consagrou a expressão "poder de polícia delegado'', muito embora o emprego do vocábulo "delegado" possa causar alguma confusão. Com efeito, a hipótese aqui tratada é de descentralização mediante outorga legal e não de descentralização por colaboração. Esta última implica transferir a particulares - não mediante lei, e sim, em regra, por meio de contrato adrmrnstratrvo - a execução de determinado serviço público. Nada tem a ver com o exercício de poder de polícia.

     

    Não se costuma utilizar a expressão "poder de polícia outorgado" no caso do poder de polícia atribuído às entidades da administração indireta e sim "poder de polícia delegado", embora, rigorosamente, elas recebam suas atribuições mediante outorga legal. 

     

    (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO • Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo. 25ª edição)

  • Apesar de erra a assertiva. Por descuido o poder de policia e desenvolvido em originário e delegado.

     

    Poder de polícia originário e delegado

    * Poder de polícia originário -> adm. Direta.

    * Poder de polícia delegado -> adm. Indireta (entidades de direito público). (autarquias e fundações públicas).

    * Delegação a entidades da adm. Indireta de direito privado (SEM e EP): STF não admite; STJ admite apenas consentimento e fiscalização.

    * Não pode ser delegado a entidades privadas não integrantes da Adm. Pública formal.

     

  • O conhecimento exigido versa sobre os Poderes da Administração Pública, em especial o Poder de Polícia. Inicialmente, cabe destacar que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 78, traz o conceito legal de Poder de Polícia. Vejamos:

    “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    No ponto, o Mestre José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 77), leciona que: “De nossa parte, entendemos se possa conceituar o poder de polícia como a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”. Nesse sentido, temos que o poder de polícia, objeto de estudo do Direito Administrativo, não se confunde com a polícia judiciária que visa a prevenção e a repressão à prática de ilícitos criminais e que tem seu estudo situado nas disciplinas de Direito Penal e Direito Processual Penal. Com efeito, a polícia judiciária incide sobre pessoas, evitando e punindo infrações às normas penais. Por sua vez, a polícia administrativa incide sobre bens (uso da propriedade) e direitos (exercício de liberdades), condicionando esses bens e direitos à busca pelo interesse da coletividade. Em decorrência do Poder de Polícia conferido a Administração Pública, legitimado pelo art. 78, do Código Tributário Nacional, acertada a opção “c”, ao mencionar referência ao denominado poder de polícia administrativa originário, que retrata aquele exercido pela Administração Direta: órgãos integrantes da estrutura das diversas pessoas políticas da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

    GABARITO: C.

    Referência: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28 ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 77.  

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre o poder de polícia.

    José dos Santos Carvalho Filho conceitua os poderes administrativos como "o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins".(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 53). 
     
    As principais modalidades de poderes da Administração Pública são: poder de polícia, poder hierárquico, poder regulamentador (ou normativo) e poder disciplinar. Há ainda quem defenda a existência de mais dois poderes, o poder discricionário e o poder vinculado.
     
    O poder de polícia, que trata a questão, segundo Marcelo Caetano, "é o modo de atuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das atividades individuais suscetíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objeto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que alei procura prevenir". Já José dos Santos Carvalho Filho, entende o poder de polícia como "um modo de atuar da autoridade administrativa que, autorizada por lei, permite a restrição do uso e gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade". (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 78-79).Vale acrescentar ainda que, para exercício do poder de polícia é imprescindível a existência de lei regulamentando, sob pena de ser um exercício ilícito.
     
    No âmbito das disposições legais também se tem uma definição de poder de polícia no art. 78 do Código Tributário Nacional ( Lei nº. 5.172/1966):
     

    Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Feita esta explicação vamos a análise das alternativas e explicação do conteúdo.

    A) ERRADA - a polícia judiciária é aquela que atua auxiliando o Poder Judiciário, além de atuar na investigação da autoria e materialidade de crimes. Funções exercidas pelas polícias Civil e Federal, em suas respectivas competências, nos termos do art. 144 da CF.

    Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, (...)
    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:     
    (...)
    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
    (...)
    § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    B) ERRADA - o poder de polícia administrativo delegado é aquele exercido por entidades da Administração Pública indireta. Que receberam a competência para exercer o poder de polícia em determinadas situações, por isso diz poder de polícia delegado.

    C) CORRETA - o poder de polícia administrativo originário é aquele exercido pela Administração Pública direta, por meio de seus órgãos. Logo, é aquele exercido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Corresponde assim ao enunciado.

    D) ERRADA - não se trata de poder de polícia judiciária e sim administrativa.

    E) ERRADA - é o mesmo que o poder de polícia administrativa delegado. Na doutrina ficou difundido o termo delegado, no entanto, são a mesma coisa.

    Gabarito do Professor: Letra C
  • Poder de polícia originário -> adm. Direta.

    Poder de polícia delegado -> adm. Indireta (entidades de direito público). (autarquias e fundações públicas).