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ID
2299048
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos possuem atributos, que representam as suas qualidades. Há um atributo inerente a todo ato da Administração Pública, qualquer que seja sua natureza. Este atributo que deflui da própria natureza do ato administrativo, e está presente desde o nascimento do ato e independe de norma legal que o preveja é denominado:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

     

    A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE   E TIPICIDADE SÃO OS ÚNICO ATRIBUTOS PRESENTE EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS.

     

    A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE - É UMA PRESUNÇÃO RELATIVA, OU SEJA, ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO.

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

  • L egitimidade (iuris tantum - pois admite prova em contrário)

    E xigibilidade

    I mperatividade. não está presente nos atos negociais e enunciativos. também conhecido como poder exroverso.

    T ipicidade (é considerado como atributo do ato adm por DI Pietro, Maria Sylvia)

    E xecutoriedade

    LEITE (método para decorar)

    Vamos lá: a autoexecutoriedade é dividida em executoriedade e a exibilidade e não é encontrada em todos os atos, a exemplo de cobrança de multas, desapropriação, etc.

  • Correta, D

    Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos:


    Conceito > os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.

    Principais informações sobre o atributo:

    Fundamento > Rapidez e agilidade na execução dos atos administrativos.

    Natureza da presunçãoRelativa, uma vez que pode ser desconstituída pela prova que deve ser produzida pelo interessado prejudicado.

    Inversão do ônus da prova > O particular prejudicado que possui o dever de provar que a Administração Pública contrariou a lei ou os fatos mencionados por ela não são verdadeiros.

    Conseqüências:

    - Até a sua desconstituição, o ato continua produzir seus efeitos normalmente;
    - Tanto a Administração como o Poder Judiciário têm legitimidade para analisar as presunções mencionadas.

  • LETRA D CORRETA 

    São atributos dos atos administrativos: (PATI)

    Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)

    Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário

    Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.

    Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância

  • Atributos presentes em TODOS OS ATOS ADMIN:

    P - Presunção de legitimidade

    T -  Tipicidade

    Atributos presentes em ALGUNS ATOS ADMIN:

    A - Autoexecutoriedade 

    I -  Imperatividade

     

  • A PRESUNÇAO DE LIGITIMIDADE É UNIVERSAL.

  • FCC - TRF4 - Analista Judiciário - Contabilidade (2010) 

    • No que diz respeito ao atributo da tipicidade do ato administrativo, é certo que
    a) tal qualidade permite a prática de ato totalmente discricionário ou de atos inominados.
    b) esse atributo existe nos contratos porque há imposição de vontade da Administração.
    c (♦) essa tipicidade só existe em relação aos atos unilaterais.
    d) trata-se de um atributo que pode criar obrigações, unilateralmente, aos administrados.
    e) um dos fundamentos desse atributo é a necessidade da Administração em exercer com agilidade suas atribuições.

     

     ► A tipicidade representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique qualquer ato sem amparo legal. 

     

    ► Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, na obra Direito Administrativo Descomplicado, afirmam que a tipicidade, presente em todos os atos administrativos, existe apenas em relação a atos unilaterais de vontade da Administração. Segundo os autores, não existe tipicidade nos contratos (atos bilaterais) porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, já que o acordo só se efetiva com a aceitação do particular.

     

    ► Fonte - http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2012/02/direito-administrativo-atos-atributos.html 

  • São atributos dos atos administrativos: (PATI)

    Presunção de legitimidade: Todo ato presume-se legal até que prove o contrário, possui presunção relativa, está presente em todos os atos e gera para o particular a inversão do ônus da prova (cabe ao particular provar que o ato é ilegal e não a administração provar que está dentro da lei)

    Autoexecutoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário

    Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas à produção de efeitos. só está presente em atos unilaterais.

    Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância


    Gabarito "D"

  • Alguém pode dar um exemplo de ATO ADMINISTRATIVO BILATERAL?? Se existir, é claro.

  • Atos bilaterais: São formados pela manifestação de vontade de mais de uma pessoa.

    Ex: Contrato administrativo.

  • GB D

    PMGOOO

    NILL

  • GB D

    PMGOOO

    NILL

  • Questão controversa... De acordo com o conceito básico, o ato administrativo, dentre outras características, é uma manifestação de vontade UNILATERAL DO ESTADO. Logo, conclui-se que ato bilateral não é ato administrativo. Tipicidade é característico de todo ato administrativo, uma vez que exige-se a previsão legal. Se alguém discordar,

    corrija-me.

  • E digo mais... os atos administrativos manifestamente ilegais não são dotados de presunção de legitimidade. eis a exceção à regra.

  • O enunciado da questão faz referência, sem margem a dúvidas, a um dos aspectos que compõem o atributo denominado como presunção de legitimidade (e de veracidade) dos atos administrativos. Com efeito, em virtude desta característica, os atos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico, bem como os fatos em que se baseiam também presumem-se verdadeiros. Cuida-se de presunção relativa (iuris tantum), de sorte que, enquanto não for demonstrada eventual invalidade do ato, este permanecerá produzindo seus efeitos. Refira-se, ainda, que o ônus de comprovar a ilegalidade pertence àquele que a invoca. Do exposto, a opção correta encontra-se na letra “d”, tendo em vista que a presunção de legitimidade é um atributo que deflui da própria natureza do ato administrativo, e está presente desde o nascimento do ato e independe de norma legal que o preveja. Logo, é um atributo inerente a todo ato da Administração Pública, qualquer que seja sua natureza.

    Mnemônicos:

    CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.

    P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.

    Referência: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    GABARITO: D.

  • A questão exige do candidato conhecimentos específicos sobre os atributos dos atos administrativos.


    Não existe um conceito uniforme na doutrina que possa delimitar exatamente o que é o ato administrativo. No entanto, José dos Santos Carvalho Filho explica que embora não ser possível estabelecer um conceito, três pontos são essenciais para a caracterização do ato. A primeira é a necessidade de que a manifestação de vontade seja emanada pelo agente da Administração Pública ou dotado de prerrogativas desta. Além disso, o conteúdo do ato há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público. Por último, essa categoria de atos deve ser regida pelo direito público. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 105)

    Os atos administrativos possuem algumas características, também chamadas de atributos por alguns autores. São eles:

    Imperatividade - ou coercitividade, significa que os atos são obrigatórios/cogentes, para todos aqueles que se encontram sob o seu âmbito de incidência.

    Exigibilidade -  a partir do momento que se tem um ato editado em conformidade com a lei, o seu cumprimento pode ser exigido pela Administração Pública. Esta característica guarda grande relação com a imperatividade, por isso, inclusive, alguns autores, como José dos Santos Carvalho Fillho, analisam tal aspecto dentro da imperatividade. No entanto, para outros, como Diógenes Gasparini, trata-se de uma característica a parte.

    Presunção de legitimidade - quando se produz o ato, presume-se que ele foi produzido em conformidade com a legislação. Não se trata de uma presunção absoluta, mas sim relativa, logo, querendo questionar o ato, deve o interessado apresentar as provas da alegação, pois em regra, presume-se que está em conformidade com a lei.

    Autoexecutoriedade -  é uma das características mais importantes do ato, e significa que ele, assim que praticado, já pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado. O ato, por si só, é capaz de gerar direitos e obrigações, submetendo todos aqueles que estão sob sua incidência.

    Tipicidade -  é da tipicidade se extrai a necessidade de editar atos conforme previsões legais. É, na verdade, a limitação da atuação administrativa à execução dos comandos legais. A tipicidade é o atributo por meio do qual se têm a necessidade do ato administrativo deve corresponder a figuras e modelos previamente determinados em lei. (Alguns autores criticam esta característica como um atributo).

    Feita esta explicação já podemos analisar as alternativas:

    A) ERRADA - a tipicidade está presente principalmente em atos unilaterais. Deste modo, não se pode afirmar que o atributo da tipicidade é verificado indistintamente em todos os atos.

    B) ERRADA - os motivos determinantes são as razões que levaram á pratica do ato. A Teoria dos Motivos Determinantes defende que os motivos vinculam-se ao ato, deste modo, a validade do ato está atrelada à veracidade e existência dos motivos. Assim, mesmo quando não são obrigatórios, se apresentados são passíveis de controle e, inclusive, de invalidação do ato caso os motivos sejam ilegais. 

    C) ERRADA - cuidado para não errar. Mas nem todos os atos administrativos possuem autoexecutoriedade. Um exemplo que deixa isso claro seria a situação de imaginar que a cobrança de um débito tributário. Mesmo existindo o débito a Administração não goza de autoexecutoriedade para "pegar" o dinheiro, depende de processo judicial e autorização do judiciário.

    D) CORRETA - até prova em contrário, a regularidade do exercício da função estatal. Não se trata de presunção absoluta, portanto, pode o particular questionar a legitimidade do ato. Contudo, até prova em contrário, todos os atos administrativos presumem-se legítimos. É assim o que trata o enunciado.

    E) ERRADA - existem atos, como por exemplo, os contratos administrativos bilaterais, nos quais não há imposição de vontade, mas sim acordo.

    Gabarito do Professor: Letra D