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ID
2299051
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O desfazimento do ato administrativo poderá ser resultante do reconhecimento de sua ilegitimidade, de vícios de sua formação, ou pode advir da perda de necessidade de sua existência. Quando a administração retira do mundo jurídico atos válidos, mas que se tornaram inoportunos ou desnecessários, ocorre um tipo de desfazimento de ato administrativo denominado:

Alternativas
Comentários
  • Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc, praticada pela Administração Pública e fundada em

    razões de interesse público (conveniência e oportunidade). - Mazza, 2015

     

    GAB: LETRA B

  • Revogação= pressupõe, portanto, um ato legal , mas que se tornou INOPORTUNO ou INCOVENIENTE ao interesse da Administração Pública,

    Anulação = desfazimento de um ato administrativo por questões de legalidade ou de legitimidade ( ofensa aos princípios).

  • LETRA B !

    Anulação > retirada do ato por ilegalidade em sua formação. Ex tunc - retroage 

    Revogação > retirada de um ato válido que se tornou inoportuno e inconveniente. Ex nunc - não retroage

  • Palavras-chave das espécies de extinção dos atos adm.:

     

     

    ANULAÇÃO - ILEGALIDADE/ILEGITIMIDADE;

    REVOGAÇÃO - INCONVENIENTES/INOPORTUNOS;

    CADUCIDADE - LEI NOVA ENTRA EM VIGOR;

    CASSAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES;

    RENÚNCIA - BENEFICIÁRIO ABRE MÃO;

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • caso a questão falasse que a lei que era legal e se tornou ilegal, o ato que caberia seria a CADUCIDADE.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as formas de extinção dos atos administrativos.

    São formas de extinção dos atos administrativos:

    Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos. A anulação dos atos administrativos pode ocorrer independentemente de provocação do interessado, ou seja, pode ocorrer de ofício pela própria Administração Pública.

    Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.

    Cassação: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.

    Caducidade: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.

    Contraposição ou Derrubada: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.

    Renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.

    Extinção Natural: desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.

    Extinção Subjetiva: desaparecimento do sujeito detentor do beneficio do ato (SUBJETIVA -> SUJEITO).

    Extinção Objetiva: desaparecimento do objeto do ato praticado (OBJETIVA -> OBJETO).

    Ressalta-se que a convalidação, a ratificação, a confirmação, a reforma e a conversão não são formas de extinção dos atos administrativos.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "b".

    GABARITO: LETRA "B".

  • ANULAÇÃO - ILEGALIDADE/ILEGITIMIDADE;

    REVOGAÇÃO - INCONVENIENTES/INOPORTUNOS;

    CADUCIDADE - LEI NOVA ENTRA EM VIGOR;

    CASSAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES;

    RENÚNCIA - BENEFICIÁRIO ABRE MÃO;