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o impedimento há presunção ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade do agente em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção RELATIVA (juris tantum).
Gabarito: "B"
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Pra explicar ainda melhor:
A diferença entre os institutos impedimento e suspeição é, basicamente, a seguinte: o impedimento leva a uma presunção absoluta de incapacidade para a prática do ato, o servidor fica absolutamente impedido de atuar no processo; a suspeição gera uma presunção relativa de incapacidade, restando o vício sanado se o interessado não alegá-la em momento oportuno.
No impedimento o servidor não poderá atuar, se atuar incorrerá em falta grave. Na suspeição o servidor poderá atuar, tendo em vista tratar-se de faculdade do interessado que deverá invocá-la caso se sinta prejudicado.
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Correta, B
Impedimento > há presunção ABSOLUTA (juris et de jure)
Suspeição > há presunção RELATIVA (juris tantum) - embora estabelecida como verdadeira, admite prova em contrário.
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Suspeição é RELATIVA.
Impedimento é ABSOLUTO.
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IMPEDIMENTO
TEM NATUREZA OBJETIVA (prova-se mediante fatos)
A autoridade impedida tem o DEVER de se declarar impedida de OFICIO.
SUSPEIÇÃO
TEM NATUREZA SUBJETIVA (prova-se com indícios)
A autoridade PODE se declarar suspeita, não tem obrigação de o fazer.
A suspeição depende de alegação (arguição) do interessado, que deverá demonstrar a amizade íntima ou inimizade notória entre a autoridade e um dos interessados ou os respectivos cônjuge/companheiro ou parente até o 3º
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No impedimento há presunção ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade do agente em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção RELATIVA (juris tantum).
Gabarito: "B"
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Gabarito B
SUSPEIÇÃO TEM NATUREZA SUBJETIVA (suspeita de influenciar no processo)
o Amizade intima;
o Conjugue / companheiro / parente até o 3o grau;
o Inimizade notória.
SUSPEIÇÃO (Arguida) - recurso sem efeito suspensivo.
IMPEDIMENTO TEM NATUREZA OBJETIVA (deve ser declarado) - o servidor que estiver impedido e não declarar será punido com FALTA GRAVE para efeitos disciplinares.
o Interesse direto ou indireto;
o Participou ou venha a participar: perito, testemunha, representante (conjugue / companheiro / 3o grau);
o Litígio judicial (conflito de interesse) administrativo (cônjuge / companheira).
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A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja saber a opção que corresponde ao enunciado, o qual alude a situações de incapacidade relativa dos agentes públicos.
A) INCORRETA. O NEPOTISMO equivale à prática ilegal de favorecer parentes com cargos no âmbito da Administração Pública e não se relaciona com o enunciado.
B) CORRETA. É A RESPOSTA. Os casos de suspeição possuem natureza SUBJETIVA porque é necessário um juízo de valor (exemplo: constatar que duas pessoas possuem amizade íntima). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO RELATIVA (juris tantum) de parcialidade da autoridade ou servidor suspeito.
Já os casos de impedimento possuem natureza OBJETIVA porque são verificados pelas circunstâncias (exemplo: grau de parentesco com alguém). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade da autoridade ou servidor impedido.
Portanto, não confunda impedimento com suspeição:
SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade
IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade
C) INCORRETA. NEGATIVAÇÃO é a inclusão do indivíduo em cadastros de proteção ao crédito como o SPC e a SERASA, não se relacionando com o enunciado.
D) INCORRETA. O IMPEDIMENTO ocasiona uma presunção absoluta (e não relativa) de veracidade, conforme já esclarecido na alternativa “B”.
E) INCORRETA. RESTRIÇÃO é um vocábulo demasiado genérico que não se relaciona com o enunciado.
GABARITO: “B”