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GAb D
A retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse público, é conhecida como: a)
Encampação. Encampação : ou resgate do serviço público ocorre todas as vezes em que não há mais interesse público na manutenção do contrato, configurando verdadeira cláusula exorbitante dos contratos administrativos.
Caducidade: trata-se de rescição unilateral do contrato justificada por motivo de inadimplemento do particular contratado.
Anulação: é a extinção do contrato administrativo em virtude de ilegalidade originária, podendo ser executada tanto pela própria Administração, no exercício da autotutela ou mediante decisão judicial, por provocação de qualquer particular interessado.
Reversão: extinta a concessão, a reversão tem o condão de fazer retornar ao pode concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios que foram transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato bem como a imediata assunção do serviço público pelo poder concedente.
Intervenção: a intervenção tem como finalidade assegurar a adequada prestação do serviço público, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais. Se dá por meio de decreto expedido pelo poder concedente.
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LETRA D!
AVENTO DO TERMO CONTRATUAL - ESSA É A FORMA ORDINÁRIA DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO, TAMBÉM CHAMADA SIMPLESMENTE, "REVERSÃO DA CONCESSÃO". OCORRE, COMO O NOME INDICA, QUANDO CHEGA AO FIM O PRAZO ESTABELECIDO NO RESPECTIVO CONTRATO.
OS BENS REVERSÍVEIS, ESPECIFICADOS NO CONTRATO, PASSAM À PROPRIEDADE DO PDOER CONCEDENTE (COMO OCORRE EM TODAS AS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO, E NÃO SÓ NESSA).
A CONCESSIONÁRIA TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO: OS INVESTIMENTOS QUE HOUVER REALIZADOS NO BENS REVERSÍVEIS E AINDA NÃO TENHAM SIDO INTEIRAMENTE DEPRECIADOS OU AMORTIZADOS SERÃO A ELA INDENIZADOS PELAS PARCELAS RESTANTES.
Direito Adm. Descomplicado
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Muito cuidado com a diferença entre caducidade da concessão de serviços públicos e a caducidade dos atos administrativos:
A caducidade da concessão de serviços públicos ocorre sempre por inexecução contratual total ou parcial por parte do concessionário, mediante ato unilateral do Poder Público precedido de processo administrativo em que se assegure contraditório e ampla defesa à empresa delegatária (art. 38, Lei 8987/95).
Já a caducidade dos atos administrativos diz respeito à retirada do ato por superveniência de norma jurídica que torne inadmissível a situação anteriormente permitida por ele.
É possível dizer, assim, que a caducidade da concessão de serviços públicos mais se assemelharia à cassação do ato administrativo, e não à sua caducidade.
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Reversão não é espécie de extinção da concessão, mas apenas uma de suas consequências... Torcer para acertar na hora...
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ENCAMPAÇÃO => rescisão unilateral por MOTIVO DE INTERESSE PÚBLICO, sem que haja vício ou irregularidade;
CADUCIDADE => rescisão unilateral por INADIMPLEMENTO DA CONCESSIONÁRIA;
RESCISÃO => Ocorre por INADIMPLÊNCIA DO PODER CONCEDENTE;
ANULAÇÃO => Ocorre por IRREGULARIDADE NA LICITAÇÃO...
#nopainnogain
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Em relação ao instituto da REVERSÃO, no que diz respeito ao tema concessão de serviço público, poderá significar tanto o advento do termo contratual, como o retorno dos bens destinados à prestação de serviços públicos ao patrimônio do Poder Concedente.
obs. na temática de agentes públicos, a reversão é a possibilidade de reingresso do servidor que é aposentado ilegalmente;
ou, ainda, na intervenção do Estado na propriedade privada, poderá ter sentido de desapropriação; ou, de reivindicação do proprietário que teve seu imóvel desapropriado [também denomiada de retrocessão/reaquisição].
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ADVENTO DO TERMO:
TRATA-SE DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL. NESSA SITUAÇÃO, CHEGA AO FIM O PRAZO DO CONTRATO E OS BENS REVERSÍVEIS PASSAM A SE TORNAR PROPRIEDADE DO PODER CONCEDENTE.
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“A reversão é a passagem ao poder concedente dos bens do concessionário aplicados ao serviço, uma vez extinta a concessão (art. 35, §2º). Portanto, através da chamada reversão, os bens do concessionário, necessários ao exercício do serviço público, integram-se ao patrimônio do concedente ao se findar a concessão. Está visto que a reversão também não é, de modo algum – ao contrário do que às vezes se vê afirmado -, uma forma de extinção da concessão. É, isto sim, uma consequência dela; portanto, a pressupõe. Sem a extinção da concessão não há reversão. Esta procede desta mas, evidenteente, não se confundem as duas coisas.” (Mello, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. Editora Malheiros, 28ª Edição, p. 760).
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Achei esta questão muito mal elaborada.
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Por eliminação cheguei em reversão.
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A questão indicada está relacionada com a concessão.
Concessão:
A concessão pode ser entendida como o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079 de 2004.
- Características: exige prévia concorrência pública; ao concessionário incumbe a prestação do serviço público por sua conta e risco; exige lei específica; possui prazo determinado; admite arbitragem; prevê a cobrança de tarifa.
- Formas extinção: advento do termo contratual; encampação ou resgate; caducidade; rescisão por culpa do poder concedente; anulação e falência ou extinção da empresa.
- ERRADO. A rescisão pode ser por culpa do poder concedente. Em caso de descumprimento das normas pelo poder concedente, caberá ao concessionário intentar ação judicial com o intuito de promover a rescisão contratual.
- ERRADO. A caducidade se refere à extinção da concessão em razão da inexecução total ou parcial de contrato ou pelo descumprimento de obrigações a cargo da concessionária.
- ERRADO. A encampação pode ser entendida como a retomada do serviço público, por meio de lei autorizadora e prévia indenização, sendo motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual.
- CERTO. A reversão não se trata de modalidade de extinção da concessão.
- ERRADO. A anulação pode ser entendida como a extinção motivada em virtude de ilegalidade ou defeito no contrato. Contanto que respeitados o contraditório e a ampla defesa, a anulação pode ser decretada de ofício pelo poder concedente ou por intermédio de ação judicial.
Gabarito do Professor: D