SóProvas


ID
2299069
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o art. 65 da Lei n° 8.666/1993, é possível ocorrer revisão de contratos com a Administração Pública. Neste dispositivo, faz-se menção aos elementos materiais que surgem durante a execução do contrato, dificultando extremamente o seu desenvolvimento e tornando a sua execução extremamente onerosa. A afirmação refere-se ao seguinte aspecto doutrinário:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

     

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

     

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.          

  • VAMOS LA PESSOALLLLLLLL IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

    Não é fato do príncipe porque estes são atos gerais de Estado que oneram indiretamente o contrato, impedindo ou não a execução.

    Fato da administração também não é porque estes são atos ou omissões da Administração que incidem diretamente sobre o contrato, retardando, agravando ou impedindo a sua execução.

    Imprevidência não existe!

    Diligencia restrita tbm não existe!

    Restam as interferências imprevisíveis. Que são fatos imprevistos, preexistentes, que oneram, mas não impedem a execução. Detalhe: que surgem na sua execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos. É NOSSA RESPOSTA!!!

     

    Deus no comando!!!

  • Segundo Hely Lopes Meirelles, as chamadas interferências imprevistas que “são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na celebração do contrato, mas que surgem na execução de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos”. Como exemplo, temos o caso de uma obra pública, cujo projeto básico previu terreno arenoso e durante a execução da obra verificou-se que o mesmo era rochoso ou encontrou-se “matacão”, dificultando a execução das fundações da construção.


  • INTERFERÊNCIAS IMPREVISTAS são situações já existentes à época da celebração do contrato, mas passíveis de serem descobertas apenas durante sua execução, causando desequilíbrio ao contrato. Como exemplo temos o caso em que, após contratada empresa, pelo Poder Público, para determinada construção, descobre-se que há problemas com o subsolo que podem comprometer a segurança da obra.
    Ocorrendo qualquer um destes fatos, poderá haver a rescisão do contrato sem culpa.

  • Complementando...

    A teoria da imprevisão pode se manifestar em virtude de situações de caso fortuito, força maior, interferências imprevistas, fato da administração e fato do príncipe.

    Segundo essa teoria, autoriza-se a revisão do contrato as circunstâncias: supervenientes, imprevisíveis para as partes no momento da apresentação da proposta, não imputáveis ao particular, que impactam diretamente a execução do contrato. Deve ser levada em conta a conjuntura do fato existente no momento em que as partes celebraram o contrato.

    Interferências imprevistas- trata-se de situações preexistentes à celebração do contrato, que só vem à tona durante sua execução,não prevista pelas partes do momento da contratação e que ensejam um aumento ou a diminuição de despesas para a execução do contrato.

    Fato da administração- o desequilíbrio contratual é causado por uma atuação específica da administração que impacta diretamente a execução do contrato e impede a sua execução. Portanto, trata-se da situação em que o poder público atua, no bojo da relação contratual, causando desequilíbrio.

    Fato do príncipe- há uma atuação extracontratual (geral e abstrata) do ente estatal que atinge diretamente a relação contratual.

    Fonte: Manual da Aprovação Direito Administrativo. Gabriela Xavier

  • interferências ou sujeições imprevistas --> situações pre-existentes no contrato, porém ocultas e desconhecidas antes da execução do objeto.

    Fato da ADM -. ação estatal em que o Estado atua ou se omite dentro do contrato

    Fato do Príncipe - Ação estatal mas tem origem geral e fora do contrato


  • interferências imprevistas. - TRATA-SE DE SITUAÇÕES PREEXISTENTES Á CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, QUE SÓ VEM À TONA DURANTE SUA EXECUÇÃO, NÃO PREVISTA PELAS PARTES DO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E QUE ENSEJAM UM AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE DESPESAS PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO.


  • GABARITO: B

    As interferências imprevistas se caracterizam por fatos imprevistos que só puderam ser conhecidos durante a execução do próprio contrato administrativo. Um exemplo bastante comum é a diversidade de terrenos conhecidos somente no curso da execução de uma obra pública.

    Fonte: https://ferbergalv.jusbrasil.com.br/artigos/456091379/teoria-da-imprevisao-e-rescisao-do-contrato-administrativo

  • TRATA-SE DE SITUAÇÕES PREEXISTENTES Á CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, QUE SÓ VEM À TONA DURANTE SUA EXECUÇÃO, NÃO PREVISTA PELAS PARTES DO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E QUE ENSEJAM UM AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE DESPESAS PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO.

    GAB: B

  • a)   Fato Do Príncipe (ato geral/indireto): determinação geral, imprevisível ou inevitável que atinge Reflexamente/Indireta o contrato. Ocasionará a revisão ou rescisão do contrato. Trata-se de fato lícito e regular imputado ao Estado. Administração irá responder pelo prejuízo sofrido nestes casos. Somente se aplica na mesma esfera de Governo.

    Obs: caso um tributo FEDERAL venha a alterar contrato do ESTADO, tal fato irá decorrer de CASO FORTUITO

    b)  Fato Da Administração (ato específico/direto): ação ou omissão da administração que reflete diretamente na execução do contrato (ex: não expedir uma licença para a contratante / não desapropriar uma área), sendo um fato direcionado especificamente ao contrato. (Ex: Administração prejudicar diretamente o contratado, atrasar pagamentos por mais de 90 dias, suspensão da execução por mais de 120 dias), impedindo ou retardando sua execução.

    c)     Interferências Imprevisíveis: São preexistentes ao contrato e ocultas, sendo elementos materiais que surgem durante a execução do contrato, dificultando extremamente o seu desenvolvimento e tornando a sua execução onerosa.

    d)  Alteração Unilateral: previsível, sendo alterações quantitativas ou qualitativas. Administração irá reestabelecer o equilíbrio econômico voluntariamente rompido (25% para mais ou para menos / 50% para mais em obras)