Gabarito B - MARINELA (2015) = No que se refere à responsabilidade civil do Estado, é pertinente a aplicação do art. 37, § 6º, da CF, que dispõe que as pessoas jurídicas de direito privado, que é o caso em tela, quando prestadoras de serviços públicos, respondam pelos atos de seus agentes que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros. Essa responsabilização segue, em regra, a teoria da responsabilidade objetiva, visando proteger a vítima, exigindo-se para a sua indenização somente a prova da conduta danosa, do dano efetivamente causado e do nexo causal entre ambos, dispensada a demonstração do elemento subjetivo, culpa ou dolo.
Excepcionalmente, seguindo orientação tranquila na doutrina e jurisprudência, assim também como ocorre com as pessoas de direito público, essas concessionárias submetem-se à teoria da responsabilidade subjetiva, aplicável às condutas omissivas, exigindo-se, nessa hipótese, além dos elementos apontados na teoria anterior (conduta, dano e nexo), a prova do elemento subjetivo, o dolo ou a culpa.
O STF, em 2005, proferiu decisão reconhecendo a responsabilidade objetiva das empresas privadas prestadoras de serviços públicos, como é o caso das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, dizendo-a aplicável em razão dos danos causados aos usuários de serviços públicos e que o mesmo raciocínio não poderia ser estendido aos não usuários, quando estaria sujeito à teoria subjetiva[18].
Entretanto, hoje esse não é mais o posicionamento adotado. O STF em julgamento em sede de repercussão geral reconheceu no julgamento de mérito que a responsabilidade para as prestadoras de serviços públicos é objetiva, seja em face do usuário ou não usuário. Observe ementa da decisão:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II – A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III – Recurso extraordinário desprovido (RE 591.874/MS, STF – Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowsky, julgamento 26.08.2009, DJe 18.12.2009)[19].