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ID
2299366
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a lesão corporal praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, cabe afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lesão corporal

    Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano

     

    Lesão corporal seguida de morte

    § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:

    Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

     

    Violência Doméstica

    § 9o  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

     

    § 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Aumenta-se em um terço, conforme art. 129, §10 do CP.

    B) CORRETA. Conforme art. 129, §10 do CP.

    C) INCORRETA. O aumento de pena também é de um terço, conforme art. 129, §11 do CP.

    D) INCORRETA. Pode acarretar pena de detençãodesde que se configure lesões corporais de natureza leve, conforme art. 129, §9ºdo CP.

    E) INCORRETA. Vide explicação da letra D.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B










  • questao pra testar o nivel de sorte do candidato kkkkk

  • GAB. B

     

    É também um crime preterdoloso no qual há dolo na lesão e culpa no resultado morte. O agente não prevê a morte, que era previsível.
    Se não houver dolo na agressão (lesão), trata-se de homicídio culposo. Caracterizará progressão criminosa se houver dolo inicial de lesão e, durante a execução, o agente resolver matar a vítima. Nesse caso, responderá pelo homicídio doloso (crime mais grave).

  • Lesão Corporal no âmbito doméstico >>>>>>>>> Aumenta-se a pena em 1/3 quando for LESÃO GRAVE, GRAVÍSSIMA, SEGUIDA DE MORTE OU LESÃO PRATICADA CONTRA DEFICIENTE

  • Cobrar quantum da pena é brincadeira viu.

  • Pensa !!! kkkk

    Lucas: "Pensem em um professor preguiçoso kkkkkkk. É o do comentário."

     

  • Questoes de decobera como essas não AGREGAM em NADA na vida de ninguem!

  • RECLUSÃO, DE QUATRO A DOZE ANOS. Lesão corporal seguida de morte

  • Lesão corporal seguida de morte no âmbito doméstico é caso de aumento de pena.

    Lesão corporal no âmbito doméstico seguido de morte é qualificadora, não aumento, como afirma a acrrtiva. Para mim ficou muito mal redigida.

  •  § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

     § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). 

  • Conseguimos reslolver a questão sabendo que:

    1) NÃO HÁ AUMENTO DE 2/3 SOZINHO na lesão corporal (há, apenas, 1/3 a 2/3 quando for contra autoridade da segurança pública) - Assim, eliminamos letras A e C

    2) Pena da violência doméstica é DETENÇÃO e não reclusão

    Portanto, Gabarito B

    .

    .

    A - em se tratando de lesão corporal grave, aumenta-se a pena em dois terços.

    B - sendo seguida de morte, caso as circunstâncias evidenciem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, aumenta-se a pena em um terço.

    C - sendo praticada contra pessoa portadora de deficiência, aumenta-se a pena em dois terços.

    D - acarreta necessariamente pena de reclusão.

    E - acarreta necessariamente pena de reclusão e multa.

  • A qualificadora de violência doméstica(3M a 3A) do crime de lesão corporal incide apenas no caso de lesão corporal leve(caput,3M a 1A), pois a lesão corporal grave(1A a 5A), gravíssima(2A a 8A) e seguida de morte(4A a 12A) já são qualificadoras do crime, nesses casos incidem o §10 que é aumento de pena de 1/3.

    ou seja, não incide aumento de pena nos casos de lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica, salvo se for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

  • Gab: B

    Sobre a lesão corporal praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, cabe afirmar que

    A em se tratando de lesão corporal grave, aumenta-se a pena em dois terços.

    Art.129

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos  e 144 da Constituição Federal,  integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.

    B sendo seguida de morte, caso as circunstâncias evidenciem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, aumenta-se a pena em um terço.

    Art.129

     § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

    § 11. Na hipótese do § 9 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    C sendo praticada contra pessoa portadora de deficiência, aumenta-se a pena em dois terços.

    § 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    D acarreta necessariamente pena de reclusão.

    § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: 

           Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

    E a carreta necessariamente pena de reclusão e multa.

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

  • se for decorar pena em tudo , tamos lascado vamo ter q dedicar a isso todo dia para lembrar kk
  • quem decora pena é bandido. eu naooooooo consigo decorar essas merdas.

  • Pronto, tava demorando...

  • sacanagem...