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Letra e).
Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
CP. Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. O erro de tipo afasta o dolo permitindo a punição a título culposo, conforme art. 20 do CP.
B) INCORRETA. Se o erro for inescusável (imperdoável) não se isenta o agente de pena.
C) INCORRETA. Não há isenção de pena nesse caso, vide art. 20, §3º do CP.
D) INCORRETA. Se o erro for evitável não há isenção de pena pelo agente.
E) CORRETA. Conforme art. 20 do CP.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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gabarito letra E
O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.
No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para
de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.
O erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.
*QUANDO se tratar de erro de tipo essencial, se este for escusável ou inevitável, isenta o acusado de pena, JÁ quando se trata de erro de tipo essencial inescusável ou evitável apenas afasta o dolo mas permite a punição de forma culposa.
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ACERTEI A QUESTÃO, MAS ALGÚEM PODERIA ME DIZER QUAL É O ERRO DA LETRA B?
GRATO!
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João Rodrigues
04 de Novembro de 2017, às 11h39
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ACERTEI A QUESTÃO, MAS ALGÚEM PODERIA ME DIZER QUAL É O ERRO DA LETRA B?
GRATO!
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O erro está em " por erro escusável ou não ".
Art. 20, CP
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
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O erro da Letra B está em dizer : escusável ou não, pois não o ''não ser escusável '', se tornaria Inescusável, podendo ser punido na forma Culposa.
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Escusável ou Invencível --> Exclui o dolo e também a culpa. exclui o crime.
(Todos agiriam da mesma forma.)
Inescusável ou Vencível --> Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa.
(o crime que poderia ter sido evitado.)
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Erro sobre elementos do tipo
CP. Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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Escusável ou Invencível --> Exclui o dolo e também a culpa. exclui o crime.
(Todos agiriam da mesma forma.)
Inescusável ou Vencível --> Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa.
(o crime que poderia ter sido evitado.)
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A) Em regra tanto na modalidade escusável quanto inescusável o erro de tipo exclui o dolo, todavia permite a punição por crime culposo se assim previsto em lei.
B) Estamos falando de uma descriminante putativa (20, cp) não custa lembrar que a teoria adotada pelo cp é a teoria limitada da culpabilidade.
C) Aparentemente nos leva ao conceito de erro na persona / pessoa não tem o condão de isentar de pena.
D) No erro de tipo o agente não sabe que opera um fato delituoso.
Bons estudos!
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PMGO 2021
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Gab: D
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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O meu raciocínio foi esse:
Se é um erro, entäo näo foi por querer. Logo foi um crime culposo e permite apenas a culpa.
Faz sentido turma?
Sou apenas um aprendiz dos concursos haha
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ERRO DE TIPO
ESCUSÁVEL - O AGENTE NÃO PODERÁ CONHECER, DE FATO A PRESENÇA DO ELEMENTO. EXCLUI DOLO E CULPA,
INESCUSÁVEL - O AGENTE PODERIA TER EVITADO MEDIANTE UM ESFORÇO MENTAL, RAZOÁVEL. EXCLUI O DOLO, e pune por culpa!
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GAB. E
Vide a lei:
Código Penal:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, SE PREVISTO EM LEI.
- Usando o último período cabe mencionar que o crime somente poderá ter a modalidade culposa caso esteja expressa em algum dispositivo legal
- EX. crime de aborto não se pune a modalidade culposa já que não há disposição expressa que fale que o aborto culposo será punido.