SóProvas


ID
2299387
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao Conselho de Defesa Nacional, compete

Alternativas
Comentários
  • Art 91 cf/88

     § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

     IV -  estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

  • Artigo 91

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. Ele não decide sobre a declaração de guerra, mas sim opina nas hipóteses de declaração de guera, conforme art. 91, parágrafo 1º, I da CF.

    B) INCORRETA. Opina sobre o estado de defesa, de sítio e intervenção federal, conforme art. 91, parágrafo 1º, II da CF.

    C) INCORRETA. Não é exclusivo do Distrito Federal dos territórios, as áreas indispensáveis para a segurança terão abrangência nacional, conforme art. 91, parágrafo 1º, III da CF.

    D) INCORRETA. A assertiva erra ao dizer "exceto no que tange ao aproveitamento de recursos naturais". Conforme art. 91, parágrafo 1º, III da CF, o Conselho de Defesa também opina sobre a exploração de recursos naturais.

    E) CORRETA. A assertiva é transcrição do art. 91, parágrafo 1º, IV da CF.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E











  • Sobre as competências do conselho da república e do conselho da defesa nacional:

     

     

    Em relação ao conselho da república, ele apenas se pronuncia.

     

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

     

    Já o conselho da defesa nacional opina, propõe e estuda.

     

    Art. 91 § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

     

  • Gabarito: E

     

    a)decidir em caráter definitivo nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz.  Errado, não é DECIDIR e sim OPINAR. Esse termo "em caráter definitivo" também está totalmente errado.


    b)opinar sobre a decretação do estado de defesa e do estado de sítio, mas não sobre a intervenção federal. ERRADO. Assim estaria correto: Opinar nas hipóteses de DECLARAÇÃO de GUERRA e CELEBRAÇÃO de PAZ

     

    c)propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis, exclusivamente, à segurança do Distrito Federal e dos Territórios.
    A primeira parte do item está correta. Veja o que diz o artigo 91, § 1º, III: "Propor  critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, E OPINIAR sobre seu efetivo USO...." Logo, não há que se falar em exclusivamente à segurança do DF e dos Terriórios.
        

     

    d)opinar sobre os usos das faixas de fronteira, exceto no que tange ao aproveitamento de recursos naturais. Certo a primeria parte do item.  Atigo 91, § 1º, III: "...e OPINAR sobre seu efetivo uso, ESPECIALMENTE na faixa de fronteira e nas relacionadas com a PRESERVAÇÃO e EXPLORAÇÃO dos RECURSOS NATURAIS, de qualquer tipo."

     

     

    e)estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.  GabaritoAtigo 91, § 1º, IV

  • Para de gravar, é conselho e como todo conselho aconselha,estuda, propõe... ;) #FFA
  • Artigo 91

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    A) I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    B) II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    C e D) III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    E) IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

    RESPOSTA: LETRA E

  • CONSELHO DE DEFESA 

    SO-NA DE-ES = SO(SOBERANIA)- NA(NACIONAL) DE(DEFESA)- ES(ESTADO)

     

    GUARDEI DESSA FORMA.

  •  

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

            I - o Vice-Presidente da República;

            II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

            III - o Presidente do Senado Federal;

            IV - o Ministro da Justiça;

            V - o Ministro de Estado da Defesa;

            VI - o Ministro das Relações Exteriores;

            VII - o Ministro do Planejamento;

            VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

        § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

            I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

            II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

            III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

            IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

        § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

  • a prova do ano que vem nao virar mamao assim.