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Art 91 cf/88
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
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Artigo 91
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. Ele não decide sobre a declaração de guerra, mas sim opina nas hipóteses de declaração de guera, conforme art. 91, parágrafo 1º, I da CF.
B) INCORRETA. Opina sobre o estado de defesa, de sítio e intervenção federal, conforme art. 91, parágrafo 1º, II da CF.
C) INCORRETA. Não é exclusivo do Distrito Federal dos territórios, as áreas indispensáveis para a segurança terão abrangência nacional, conforme art. 91, parágrafo 1º, III da CF.
D) INCORRETA. A assertiva erra ao dizer "exceto no que tange ao aproveitamento de recursos naturais". Conforme art. 91, parágrafo 1º, III da CF, o Conselho de Defesa também opina sobre a exploração de recursos naturais.
E) CORRETA. A assertiva é transcrição do art. 91, parágrafo 1º, IV da CF.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Sobre as competências do conselho da república e do conselho da defesa nacional:
Em relação ao conselho da república, ele apenas se pronuncia.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
Já o conselho da defesa nacional opina, propõe e estuda.
Art. 91 § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
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Gabarito: E
a)decidir em caráter definitivo nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz. Errado, não é DECIDIR e sim OPINAR. Esse termo "em caráter definitivo" também está totalmente errado.
b)opinar sobre a decretação do estado de defesa e do estado de sítio, mas não sobre a intervenção federal. ERRADO. Assim estaria correto: Opinar nas hipóteses de DECLARAÇÃO de GUERRA e CELEBRAÇÃO de PAZ
c)propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis, exclusivamente, à segurança do Distrito Federal e dos Territórios.
A primeira parte do item está correta. Veja o que diz o artigo 91, § 1º, III: "Propor critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, E OPINIAR sobre seu efetivo USO...." Logo, não há que se falar em exclusivamente à segurança do DF e dos Terriórios.
d)opinar sobre os usos das faixas de fronteira, exceto no que tange ao aproveitamento de recursos naturais. Certo a primeria parte do item. Atigo 91, § 1º, III: "...e OPINAR sobre seu efetivo uso, ESPECIALMENTE na faixa de fronteira e nas relacionadas com a PRESERVAÇÃO e EXPLORAÇÃO dos RECURSOS NATURAIS, de qualquer tipo."
e)estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático. Gabarito. Atigo 91, § 1º, IV
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Para de gravar, é conselho e como todo conselho aconselha,estuda, propõe... ;)
#FFA
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Artigo 91
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
A) I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
B) II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
C e D) III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
E) IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
RESPOSTA: LETRA E
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CONSELHO DE DEFESA
SO-NA DE-ES = SO(SOBERANIA)- NA(NACIONAL) DE(DEFESA)- ES(ESTADO)
GUARDEI DESSA FORMA.
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Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa;
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento;
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§ 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
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a prova do ano que vem nao virar mamao assim.