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ID
2299390
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

NÃO constitui uma medida cabível na vigência do estado de sítio, a

Alternativas
Comentários
  • Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

    obs. 

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

  • Comentando a questão?

    A) INCORRETA. É medida cabível, conforme art. 139, II da CF.

    B) INCORRETA. É medida cabível, conforme art. 139, VI da CF.

    C) INCORRETA. É medida cabível, conforme art. 139, III da CF.

    D) CORRETA. A assertiva equivoca-se ao falar "exceto em domicílio". Portanto, não é medida cabível durante o Estado de Sítio (vide art. 139, V da CF).

    E) INCORRETA. É medida cabível, conforme art. 139, VII da CF.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D











  • LETRA D

    ART 139:

    V - busca e apreensão em domicílio

  • Rumo ASP GO

  • ART 139,CF

  • Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

    Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa