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Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
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Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Parágrafo único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará do auto.
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
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Hum, e a letra B?
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GAB> A
(A) Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como as lesões externas e vestígios deixados
no local
(B) AUTÓPSIA • Pelo menos seis horas após o óbito (salvo se pelos sinais da morte os peritos entenderem que pode ser feita antes) No caso de morte violenta, basta o exame externo do cadáver
(C) Exumação (art. 163 do CPP) Consiste no ato de desenterrar ocadáver. Entende que deve haver ordem judicial, sendo considerada prova ilegal se realizada sem as formalidades legais
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Fabiano, se atente que na lei fala em PELO MENOS SEIS horas DEPOIS. E na assertiva fala em ATÉ seis horas depois.
Bem diferente.
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Sobre as perícias, vejamos
o que dispõe o CPP sobre as alternativas:
A alternativa B está
incorreta, pois a autópsia deve ser feita pelo menos seis horas depois do
óbito, em regra, nos termos do artigo 162:
Art. 162. A
autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos,
pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele
prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo
único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo
do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões
externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame
interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
A
alternativa C está incorreta, eis que a exumação para exame cadavérico
carece da lavratura de auto circunstanciado nos termos do artigo 163:
Art. 163. Em
caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em
dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará
auto circunstanciado.
Parágrafo
único. O administrador de cemitério público ou particular indicará o
lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de
quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a
inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará
do auto.
A
alternativa D está incorreta, uma vez que a juntada das provas fotográficas não
é obrigatória, nos termos do artigo 165:
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os
peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas,
esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
A
alternativa E está incorreta, pois o exame interno do cadáver é dispensado nas
hipóteses do artigo 162, parágrafo único, supratranscrito, e não se restringe
ao caso de morte violenta.
A alternativa A está correta, nos termos do artigo 164 do CPP:
Art. 164. Os cadáveres serão sempre
fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do
possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
Gabarito do
Professor: A
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Questão com conteúdo "bem alinhado" com as competências do cargo! kkkkkk
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GAB A
a) Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
B)Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
C)Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
D) Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
E) Prevista no art 162. Não há que se falar de morte violenta
FOCO, FÉ , FORÇA
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PARA MELHOR COMPREENSÃO DA ALTERNATIVA B. É NECESSÁRIO QUE VIA DE REGRA TENHA DECORRIDO O LAPSO MÍNIMO DE 06 HORAS PARA REALIZAÇÃO DA AUTOPSIA. ASSIM TEM QUE SE PASSAR 06 HORAS PARA REALIZAR-SE A AUTOPSIA. DIFERENTEMENTE, QUANDO A QUESTÃO TRAZ EM ATÉ 06 HORAS, QUER DIZER QUE ESSE É O PRAZO MÁXIMO PARA REALIZAÇÃO DA AUTOPSIA.
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Questão foi anulada , pela banca quando saiu o gabarito definitivo !
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Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado.
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.
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A) os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados.
B) a autópsia será feita, em regra, em até seis horas depois do óbito. [Após 6 horas em regra]
C) a exumação para exame cadavérico dispensa a lavratura de auto circunstanciado.
D) para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos deverão juntar necessariamente ao laudo do exame provas fotográficas.
E) se dispensa o exame interno do cadáver, apenas se a morte houver sido violenta.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
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a) Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
gb = a
pmgo
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Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
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EXAME DE CORPO DE DELITO
Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.
Art. 162. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
Art. 163. Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual se lavrará auto circunstanciado
Art. 165. Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.