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Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
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Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de pôsto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III - a incompatibilidade com o oficialato;
IV - a exclusão das fôrças armadas;
V - a perda da função pública, ainda que eletiva;
VI - a inabilitação para o exercício de função pública;
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
VIII - a suspensão dos direitos políticos.
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Penas Principais..
SD PM RIR
Suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
Detenção;
Prisão;
Morte;
Reclusão;
Impedimento;
Reforma.
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Gabarito: B
Penas principais
       Art. 55. As penas principais são:
       a) morte;
       b) reclusão;
       c) detenção;
       d) prisão;
       e) impedimento;
       f) suspensão do exercÃcio do pôsto, graduação, cargo ou função;
       g) reforma.
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NÃO HÁ SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS NO CPM COMO PENA PRINCIPAL NEM ASSESÓRIA NA LITERALIDADE.
A perda e suspensão dos direitos políticos estão elencados no art. 15, da CF/88. Não existe mais no Brasil cassação de direitos políticos, o que há é a perda e suspensão destes direitos. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. Porém nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos políticos.
As hipóteses de perda dos direitos políticos são:
- quando cancelada a naturalização, mediante ação para cancelamento da naturalização - art. 12, 4º CF - ajuizada pelo MP Federal, sendo cabível em caso de atividade nociva ao interesse nacional.
- aquisição voluntária de outra nacionalidade - via de regra, quem se naturaliza perde a nacionalidade originária.
As hipóteses de suspensão dos direitos políticos são:
- incapacidade civil absoluta - adquirida novamente a capacidade, retoma os direitos políticos.
- condenação por improbidade administrativa
- condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Independe da prisão do condenado.
"Não vos inquieteis, pois, pelo dia de amanhã; porque o dia de amanhã cuidará de si mesmo. Basta a cada dia o seu mal."
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Para as penas acessórias PIPISEIS
PERDA DO POSTO E PATENTE
INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO
PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE ELETIVA
INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO
SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER, TUTELA E CURATELA
EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS
INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS
Penas Principais..
SD PM RIR
Suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
Detenção;
Prisão;
Morte;
Reclusão;
Impedimento;
Reforma.
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No direito penal militar, considera-se como uma pena principal, a
a) perda de lugar e carta de condução.
Errada. No direito penal militar, NÃO SE considera como uma pena principal, a perda de lugar e carta de condução. CPM: “Penas principais Art. 55. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma”.
b) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.
Certa. No direito penal militar, considera-se como uma pena principal, a suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função. CPM: “Penas principais Art. 55. As penas principais são: a) morte; b) reclusão; c) detenção; d) prisão; e) impedimento; f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função; g) reforma”.
c) exclusão das Forças Armadas.
Errada. No direito penal militar, considera-se como uma pena ACESSÓRIA (E NÃO “principal”), a exclusão das Forças Armadas. CPM: “Penas Acessórias Art. 98. São penas acessórias: I - a perda de pôsto e patente; II - a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV - a exclusão das fôrças armadas; V - a perda da função pública, ainda que eletiva; VI - a inabilitação para o exercício de função pública; VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; VIII - a suspensão dos direitos políticos”.
d) suspensão dos direitos políticos.
Errada. No direito penal militar, considera-se como uma pena ACESSÓRIA (E NÃO “principal”), a suspensão dos direitos políticos. CPM: “Penas Acessórias Art. 98. São penas acessórias: I - a perda de pôsto e patente; II - a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV - a exclusão das fôrças armadas; V - a perda da função pública, ainda que eletiva; VI - a inabilitação para o exercício de função pública; VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; VIII - a suspensão dos direitos políticos”.
e) indignidade para o oficialato.
Errada. No direito penal militar, considera-se como uma pena ACESSÓRIA (E NÃO “principal”), a indignidade para o oficialato. CPM: “Penas Acessórias Art. 98. São penas acessórias: I - a perda de pôsto e patente; II - a indignidade para o oficialato; III - a incompatibilidade com o oficialato; IV - a exclusão das fôrças armadas; V - a perda da função pública, ainda que eletiva; VI - a inabilitação para o exercício de função pública; VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela; VIII - a suspensão dos direitos políticos”.
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BIZU
PENA PRINCIPAL
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO,GRADUAÇÃO,CARGO OU FUNÇÃO
PENA ACESSÓRIA
SUSPENSÃO DO PÁTRIO PODER,TUTELA OU CURATELA
PENA ACESSÓRIA
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Penas principais
Art. 55. As penas principais são:
a) morte
b) reclusão
c) detenção
d) prisão
e) impedimento
f) suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função
g) reforma.
Penas Acessórias
Art. 98. São penas acessórias:
I - a perda de posto e patente
II - a indignidade para o oficialato
III - a incompatibilidade com o oficialato
IV - a exclusão das forças armadas
V - a perda da função pública, ainda que eletiva
VI - a inabilitação para o exercício de função pública
VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela
VIII - a suspensão dos direitos políticos
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Convém aqui trazer à baila a importante diferença que há no Código Castrense. Enquando no Código Penal Comum a Suspensão dos Direitos Políticos decorre dos Efeitos da Condenação, no Código Penal Militar será uma pena acessória.
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RUMO PMPA!
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Penas Principais..
SU DE PRI MO RE I RE
SUuspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
DEetenção;
PRIisão;
MOrte;
REeclusão;
Impedimento;
REforma.
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Penas Principais..
SU DE PRI MO RE I RE
SUuspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
DEetenção;
PRIisão;
MOrte;
REeclusão;
Impedimento;
REforma.
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Penas Principais..
SU DE PRI MO RE I RE
SUuspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
DEetenção;
PRIisão;
MOrte;
REeclusão;
Impedimento;
REforma.
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Rumo ao CFSD 2022 PMMG
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GAB B
Vou deixar um mnemônico facinho para os senhores lembrarem as penas principais, o que tiver fora é pena acessória, nunca mais irão errar isso: " MR. DRIPS "
M - MORTE
R - RECLUSÃO
D - DETENÇÃO
R - REFORMA
I - IMPEDIMENTO
P - PRISÃO
S - SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO POSTO....
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RUMO CFO PMBA
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ACHEI UM ESQUEMA DE DECORA A TEORIA MAIS RAPIDO EU ACHEI SE VXS QUIZE PEGA TA AI
MORTE
RECLUSÃO
DETENÇÃO
PRISÃO
REFORMA
IMPEDIMENTO
SUSPENSÃO DO EXERCÍCIOS DO PÔSTO,GRADUAÇÃO,CARGO OU FUNÇÃO