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Gab: D
“Art. 25 - Mantidos os já existentes, o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia promoverá a instalação, nos Estados, Distrito Federal e Territórios Federais, dos Conselhos Regionais necessários à execução desta Lei, podendo a ação de qualquer deles estender-se a Mais de um Estado.
§ 1º - A proposta de criação de novos Conselhos Regionais será feita pela maioria das entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Região, cabendo aos Conselhos atingidos pela iniciativa opinar e encaminhar a proposta à aprovação do Conselho Federal.
§ 2º - Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional.
§ 3º - A sede dos Conselhos Regionais será no Distrito Federal, em capital de Estado ou de Território Federal”;
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( V ) A verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões reguladas pela Lei nº. 5194/66 serão exercidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.
( F ) A proposta de criação de novos Conselhos Regionais será feita pela maioria das entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Região, cabendo aos Conselhos atingidos pela iniciativa aceitar, aprovar ( OPINAR) e encaminhar a recomendação de criação ao Conselho Federal.
( F ) Cada unidade da Federação ( SOMENTE PODERÁ) pode figurar na jurisdição de mais de um Conselho Regional.
ALTERNATIVA: D
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Não é possível que nos dias de hoje se façam provas desse tipo, onde a pessoa tem que decorar cada vírgula das leis !
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Mas olha o órgão para o qual foi feita a prova. Há uma explicação para tamanha rigorosidade.
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(V) A verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões reguladas pela Lei nº. 5194/66 serão exercidas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.
Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.
(F) A proposta de criação de novos Conselhos Regionais será feita pela maioria das entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Região, cabendo aos Conselhos atingidos pela iniciativa aceitar, aprovar e encaminhar a recomendação de criação ao Conselho Federal.
Art. 25 § 1º A proposta de criação de novos Conselhos Regionais será feita pela maioria das entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Região, cabendo aos Conselhos atingidos pela iniciativa opinar e encaminhar a proposta à aprovação do Conselho Federal.
(F) Cada unidade da Federação pode figurar na jurisdição de mais de um Conselho Regional.
Art. 25 § 2º Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional.
Gabarito: D
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Esse tipo de pergunta acerta geralmente quem não estudou e erra quem estudou um pouco!
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1. V - (ART 24) A aplicação do que dispõe esta lei 5194/66, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas pelo CREA + CONFEA = organizados de forma a assegurarem unidade de ação.(AÇÃO CONJUNTA)
2. F - (ART 25) § 1º
Proposta de Criação de novos conselhos:
* É feita pela maioria das entidades de classe e escolas ou faculdades - com sede na nova Região
* Cabe: aos Conselhos atingidos pela iniciativa (Criação de novos conselhos): OPINAR e ENCAMINHAR a proposta de criação para APROVAÇÃO do CONFEA
3. F - (ART 25) § 2º Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional
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Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei, a verificação e fiscalização do exercício e atividades das profissões
nela reguladas serão exercidas por um Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) e Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), organizados de forma a assegurarem unidade de ação.
Art. 25 § 1º A proposta de criação de novos Conselhos Regionais será feita pela maioria das entidades de classe e escolas ou faculdades com sede na nova Região, cabendo aos Conselhos atingidos pela iniciativa opinar e encaminhar a proposta à aprovação do Conselho Federal.
Art. 25 § 2º Cada unidade da Federação só poderá ficar na jurisdição de um Conselho Regional.