Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:
I - ante ao ser humano e a seus valores:
a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais.
c) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;
II - ante à profissão:
a) aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;
b) utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional;
c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional;
III - nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a) formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal;
b) apresentar proposta de honorários com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis;
c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
d) usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;
e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;
f) suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;
g) impor ritmo de trabalho excessivo ou, exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;
IV - nas relações com os demais profissionais:
a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;
b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;
c) agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;
d) atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional;
V - ante ao meio: