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DL2848/40
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
[Gab. C]
bons estudos
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Peculato mediante erro de outrem...Doutrinariamente conhecido também como PECULATO-ESTELIONATO!
Fundamentação : art. 313 do Código Penal :)
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Só complementando:
Se o erro for provocado dolosamente, o agente deve responder por ESTELIONATO
GAB: C
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GAB: C
Peculato mediante erro de outrem.
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Gab - C
São ARTIGOS diferentes
Peculato: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Peculato mediante erro de outrem: Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. (também conhecido como PECULATO ESTELIONATO)
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Complementando...
A) Peculato --> Art. 312 - APROPRIAR-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO OU PARTICULAR, de que tem a posse EM RAZÃO DO CARGO, (Apropriação) ou DESVIÁ-lo, em proveito próprio ou alheio: (Desvio)
B) Peculato culposo. --> Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de OUTREM:
D) Concussão. --> Art. 316 - EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
E) Excesso de Exação. --> Art. 316, § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
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Não esquecer que para algumas doutrinas o 313 é espécie de Peculato impróprio e é chamado de Peculato estelionato.
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Peculato mediante *erro de outrem*
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por *erro de outrem*:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
[Gab. C]
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GABARITO: C
PECULATO
- Peculato-apropriação: Acontece no momento em que o servidor público se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, seja ele público ou particular de que tenha a posse em razão do seu cargo.
- Peculato-desvio: Essa modalidade acontece quando o servidor, por ter acesso em razão do cargo, destina valores ou bens para uma finalidade estranha à administração pública.
- Peculato-furto: A definição dessa categoria está relacionada ao furto, que é quando o servidor público furta algo para proveito próprio ou alheio, também por conta das facilidades do seu cargo.
- Peculato-culposo: Mesmo que não seja de forma intencional, o funcionário público pode ser condenado nessa modalidade.
- Peculato-estelionato: Nesse caso, o peculato ocorre mediante erro de outrem. Ou seja, quando o servidor se apropria de bens e valores que recebeu por erro de um terceiro no exercício do cargo.
- Peculato eletrônico: Por fim, essa modalidade se encaixa ao funcionário que insere dados falsos (ou faz alterações indevidas) em sistemas da administração pública, para benefício próprio ou de terceiros.
Fonte: https://concursos.adv.br/o-que-e-peculato/
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TAMBÉM DENOMINADO COMO PECULATO ESTELIONATO.
O BEM APODERADO NÃO ESTÁ NATURALMENTE NA POSSE DO AGENTE, MAS SIM DERIVANDO DE ERRO ALHEIO. ALÉM DISSO, O ERRO DO OFENDIDO DEVE SER ESPONTÂNEO; POIS, SE PROVOCADO PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PODERÁ CONFIGURAR O CRIME DE ESTELIONATO.
NÃO É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE DOLO NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DA COISA, MAS DEVE EXISTIR NO INSTANTE EM QUE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DELA SE APROPRIA – DOLO SUPERVENIENTE.
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GABARITO ''C''