INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU Nº 71, de 28 de novembro de 2012 - Dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial.
Art. 10. O processo de tomada de contas especial será composto pelos seguintes documentos:
I - relatório do tomador das contas, que deve conter: (letra B)
a) identificação do processo administrativo que originou a tomada de contas especial;
b) número do processo de tomada de contas especial na origem;
c) identificação dos responsáveis;
d) quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis;
e) relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem ao dano;
f) relato das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do dano;
g) informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da tomada de contas especial;
h) parecer conclusivo do tomador de contas especial quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis;
i) outras informações consideradas necessárias.
II - certificado de auditoria, acompanhado do respectivo relatório, em que o órgão de controle interno competente deve manifestar-se expressamente sobre: (letra A)
a) a adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano; e
b) o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial;
III - parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno; (letra C)
IV - pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, atestando ter tomado conhecimento do relatório do tomador de contas especial e do parecer do órgão de controle interno. (letra E)