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ID
2300443
Banca
IDECAN
Órgão
INMETRO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

A Instrução Normativa TCU nº 71/2012 normatiza a tomada de contas especial. O processo de tomada de contas especial será composto pelos seguintes documentos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU Nº 71, de 28 de novembro de 2012 - Dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas da União dos processos de tomada de contas especial.

    Art. 10. O processo de tomada de contas especial será composto pelos seguintes documentos:

    I - relatório do tomador das contas, que deve conter: (letra B)

    a) identificação do processo administrativo que originou a tomada de contas especial;

    b) número do processo de tomada de contas especial na origem;

    c) identificação dos responsáveis;

    d) quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis;

    e) relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem ao dano;

    f) relato das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do dano;

    g) informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à instauração da tomada de contas especial;

    h) parecer conclusivo do tomador de contas especial quanto à comprovação da ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obrigação de ressarcir a cada um dos responsáveis;

    i) outras informações consideradas necessárias.

    II - certificado de auditoria, acompanhado do respectivo relatório, em que o órgão de controle interno competente deve manifestar-se expressamente sobre: (letra A)

    a) a adequação das medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização ou elisão do dano; e

    b) o cumprimento das normas pertinentes à instauração e ao desenvolvimento da tomada de contas especial;

    III - parecer conclusivo do dirigente do órgão de controle interno; (letra C)

    IV - pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, atestando ter tomado conhecimento do relatório do tomador de contas especial e do parecer do órgão de controle interno. (letra E)