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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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CF 88,
art. 5º
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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Fé em Deus, não desista.
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O enunciado é confuso e nada a ver com as alternativas, mas pra quem sabe um pouquinho de constitucional marcará a letra E pois somente ocorrerá pagamento em títulos da dívida agrária no caso de propriedade rural.
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A desapropriação é a transferência compulsória da propriedade particular ao Poder Público, em casos de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social. Em tais casos, a indenização a ser paga na desapropriação deve ser prévia, justa e em dinheiro. Apenas quando a propriedade não está cumprindo com sua função social é que se cogita em desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública (para imóveis urbanos) ou títulos da dívida agrária (para imóveis rurais).
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GABARITO ITEM E
ESQUEMA MEU...
DESAPROPRIAÇÃO POR: JUSTA
-NECESSIDADE/UTILIDADE PÚBLICA -----> INDENIZAÇÃO: PRÉVIA
-INTERESSE SOCIAL EM DINHEIRO
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a) A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria Constituição, sendo vedado tal ato por interesse social (ERRADO) OBS. Não é vedado por interesse social.
b) A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e posterior indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria Constituição (ERRADO) OBS. Prévia indenização em dinheiro.
c) A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e posterior indenização em dinheiro ou isenções, ressalvados os casos previstos na própria Constituição (ERRADO) OBS. Prévia indenização em dinheiro.
d) A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ou títulos, ressalvados os casos previstos na própria Constituição (ERRADO) OBS. Em regra, é o dinheiro.
e) A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria Constituição (CORRETO)
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a d não está certa também? Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
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CF ART. 05 XXIV- A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria Constituição.
letra E
#RumoPosse
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LETRA E CORRETA
CF/88
ART. 5 XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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Texto de lei
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LETRA "E" CORRETA - TEXTO DE LEI.
CF/88
ART. 5 XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Rumo ao topo!
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decorebinha de lei
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DESAPROPRIAÇÃO POR: JUSTA
-NECESSIDADE/UTILIDADE PÚBLICA -----> INDENIZAÇÃO: PRÉVIA
-INTERESSE SOCIAL EM DINHEIRO
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Nenhum gabarito está correto porque no enuciado da questão está pedindo para considerar A GARANTIA DO SIGILO e nada se fala sobre o assunto nos itens. Questão muito mau elaborada.
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Insta ressaltar que nos casos de desapropriação para reforma agrária e quando a propriedade não estiver cumprindo sua função social, a indenização não será em dinheiro, no primeiro caso será em títulos da divida agrária resgatáveis no prazo de até 20 anos, no segundo em título da dívida pública resgatáveis no prazo de 10 anos.
Além disso, a competência para desapropriação com escopo de reforma agraária é da União, enquanto no caso de a propriedade não cumprir sua função social o ente competente é o município.
Há também a desapropriação confiscatória, esta ocorre quando a propriedade está sendo usada para plantio de psicotrópicos ou uso trabalho escravo, nesse caso não há qualquer tipo de indenização ao proprietário.
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Banca ridícula!!!
Tem preguiça de elaborar questões.
Ctrl-c e Ctrl-v
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Plenamente de acordo conforme Bruno Neto mencionou, as alternativas foram mal elaborada, pois não citou que seria somente em áreas Urbanas, conduziu a erro.
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Pense num dinheiro fácil... Elaborador de questões para IBFC, vou enviar currículo!!
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"Questões melhores virão".
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GABARITO: E
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
E Jesus lhe disse: Vai, a tua fé te salvou. E logo viu, e seguiu a Jesus pelo caminho.
Marcos 10:52
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Como regra geral, assegura-se o direito de propriedade, que deverá atender à sua função social, nos exatos termos dos arts. 182, § 2.º, e 186 da CF/88.
Esse direito não é absoluto, visto que a propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública e, desde que esteja cumprindo a sua função social, será paga justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5.º, XXIV).
Por outro lado, caso a propriedade não esteja atendendo a sua função social, poderá haver a chamada desapropriação-sanção pelo Município com pagamentos em títulos da dívida pública (art. 182, § 4.º, III) ou com títulos da dívida agrária, pela União Federal, para fins de reforma agrária (art. 184), não abrangendo, nesta última hipótese de desapropriação para fins de reforma agrária, a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, e não tendo o seu proprietário outra, e a propriedade produtiva (art. 185, I e II).
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Indenizações por Necessidade, utilidade e interesse social serão sempre prévias e justas
Indenização através de títulos é apenas quando a desapropriação for por sanção, ou seja quando a propriedade deixa de cumprir sua função social, podendo assim a desapropriação por sanção ser indenizada por títulos da divida pública (proriedade urbana), títulos da divida agrária (propiedade rural)
Portanto, gabarito Letra E
Bons estudos
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Aquí realmente é a literalidade da lei ... a chamada "letra fria da lei".
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De acordo com o art. 5, XXIV, da CF/88, a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Correta a alternativa E.
Gabarito do professor: Letra E
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Só fala merda esse Rubenval
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Gabarito: Letra E
Fundamentação: Art. 5º XXIV da Constituição Federal:
Art. 5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante JUSTA e PRÉVIA indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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Questão ta errada , e a letra d também pode ser pagos em título dá dívida pública
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Cara veja a letra dá lei,e olhe se tem o nome títulos lá.
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Exatamente como o colega falou, vou virar examinador. Só copiar texto da constituição e mudar as palavras.
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GRAVE:
desapropriação = J.P.D.
Justa, Prévia e Dinheiro.
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gabarito E
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Gabarito E
Talis qualis a constiuição!!!
kkkkkkkkkk
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Decorou? Passou!
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A desapropriação por interesse social poderá ser indenizada por meios de títulos.
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XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Observação: Se a propriedade não estiver atendendo sua função social, poderá haver a desapropriação-sanção, paga em títulos da dívida pública ou títulos da dívida agrária.
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A preguiça do cara era tanta que a maioria das questões ele só mudou algumas palavras e mandou um CTRL + C + V! ¬¬
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so eu que percebi que pedi a questão sobre sigilo
kkkk vc sera idenizado mas nao fala para niguem
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Todo mundo acertou, mas a questão pedia coisa diversa. Se a resposta não fosse a literalidade da lei, ninguém teria conseguido fazer e teriam anulado.
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oq isso tem com sigilo?
*minha maior dúvida*
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Maldito bug no cérebro que está questão deu. É propositalmente para cansar o candidato que, infelizmente, obtiveram êxito.
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A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na própria Constituição
EEEEEE galera!
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GAB. E
ART.5 XXIV
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XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Norma constitucional de eficácia contida e, portanto, está sujeita à atuação restritiva por parte do Poder Público.
Observe bem o que a Constituição nos afirma: a indenização, no caso de desapropriação será mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvadas algumas exceções determinadas constitucionalmente. Em outras palavras, há casos em que a indenização pela desapropriação não será em dinheiro.
E quais são esses casos?
a) Desapropriação para fins de reforma agrária;
b) Desapropriação de imóvel urbano não-edificado que não cumpriu sua função social;
c) Desapropriação confiscatória.
A desapropriação para fins de reforma agrária obedece ao disposto no
art. 184 da Carta Magna. É de competência da União e tem por objeto o imóvel
rural que não esteja cumprindo sua função social. Dar-se-á mediante prévia
e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos,
No que diz respeito à desapropriação de imóvel urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, ou seja, que descumpriu sua função social,
determina a CF/88 (art. 182, § 4o, III) que a indenização se dará mediante
títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
desapropriação sem indenização.
É o que ocorre na expropriação de propriedades urbanas e rurais de qualquer
região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo. Tem-se, então, a
chamada “desapropriação confiscatória”.
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desapropriação -----------
necessidade ou utilidade pública ------------------ interesse social
justa e previa indenização em dinheiro
ressalvados os casos previstos na constituição
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Comparem o comentário que a professora ganhou pra responder com o ótimo comentário do colega Pessagno PS. Alô, administração do QC: vamos melhorar!!
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A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
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Gab E
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XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Força!
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GABARITO E.
Necessidade ou Utilidade pública e por Interesse Social - Vai ser JUSTA, PRÉVIA E EM DINHEIRO.
AVANTE!!!!
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Quer deixar de trabalhar em iniciativa privada sendo humilhado e ameaçado em te demitir?
Pare de reclamar da banca. Ou acerta ou acerta.
Gabarito: Letra E
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Sergipe, aí vou eu
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prévia indenização em dinheiro
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# PM SE -CAVEIRA
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Letra de lei.
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Cara as perguntas dessa Banca são muito fáceis, ela só cobra a literalidade.
GAB E
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XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
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A) Utilidade pública ou interesse social.
B, C e D) Indenização prévia em dinheiro, ressalvados os casos previstos na CF.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
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A desapropriação pode ser por:
UTILIDADE PÚBLICA
NECESSIDADE PÚBLICA OU
INTERESSE SOCIAL
Acontecendo por uns desses motivos o proprietário terá INDENIZAÇÃO:
PRÉVIA
JUSTA
DINHEIRO (NÃO EM TÍTULOS)
QUANDO SERÁ EM TÍTULOS?
*Desapropriação sanção
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A letra ‘e’ é a tradução exata do inciso XXIV do art. 5º, sendo, portanto, nossa resposta.
Gabarito: E
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JUSTA E PREVIA INDENIZAÇÃO .
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Acertei a questão, mas o que tem aver "sobre a garantia de sigilo".?
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Esquema que eu uso.
Em caso de IMINENTE PERIGO: A indenização é ULTERIOR e SE HOUVER DANO!
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Em caso de DESAPROPRIAÇÃO: A indenização é JUSTA, PRÉVIA e em DINHEIRO!
#AVANTE
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Gab E
XXIV - A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dineheiro, ressalvados os casos previstos nesta constituição.
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Pegadinha da questão é a parte de Títulos, a constituição não cita diretamente nesse Artigo a palavra títulos, mas sim posteriormente.
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FIQUEM LIGADOS!
Em caso de IMINENTE PERIGO: A indenização é ULTERIOR e SE HOUVER DANO!
Em caso de DESAPROPRIAÇÃO: A indenização é JUSTA, PRÉVIA e em DINHEIRO!