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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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Lei 8.666,
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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Fé em Deus, não desista.
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Impugnação do Edital:
-Qualquer cidadão: 5 dia úteis antes da abertura dos envelopes da habilitação e a Administração tem 3 dias úteis para responder
-Licitante: 2 dias úteis antes da abertura dos envelopes da habilitação
OBS: A lei não estabelece prazo para a Administração responder
Art 41,§§ 1º e 2º,8666/93
Foco e Fé!!!
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Gabarito letra e).
LEI 8.666/93
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada (PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO).
§ 1° Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
DICA: CIDADÃO -> CINCO DIAS ÚTEIS
§ 2° Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
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a) Apenas os concorrentes são partes legítimas para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da referida lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis. ERRADA. QUALQUER CIDADÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA IMPUGNAR EDITAL DE LICITAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DA LEI 8666/93. ART. 41 PARÁGRAFO 1o.
b) Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da referida lei, devendo protocolar o pedido até 15 (quinze) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 10 (dez) dias úteis. ERRADA. O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DEVE SER PROTOCOLADO ATÉ 5 DIAS ÚTEIS ANTES DA DATA FIXADA PARA ABERTURA DOS ENVELOPES DE HABILITAÇÃO. A ADMINISTRAÇÃO DEVE JULGAR E RESPONDER À IMPUGNAÇÃO EM ATÉ 3 DIAS.
c) Apenas os concorrentes são partes legítimas para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da referida lei, devendo protocolar o pedido até 15 (quinze) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 5 (cinco) dias úteis. ERRADA- É QUALQUER CIDADÃO, SENDO O PRAZO DE ATÉ 5 DIAS ÚTEIS ANTES DA DATA FIXADA PARA ABERTURA DOS ENVELOPES DE HABILITAÇÃO. A ADMINISTRAÇÃO DEVE JULGAR E RESPONDER À IMPUGNAÇÃO EM ATÉ 3 DIAS ÚTEIS.
d) Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da referida lei, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis. ERRADA- O PEDIDO DEVE SER PROTOCOLADO EM ATÉ 5 DIAS ÚTEIS ANTES DA DATA FIXADA PARA ABERTURA DOS ENVELOPES DE HABILITAÇÃO. A ADMINISTRAÇÃO DEVE JULGAR E RESPONDER A IMPUGNAÇÃO EM ATÉ 3 DIAS.
e) CORRETA- Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da referida lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis- ART. 41 PARÁGRAFO 1o LEI 8666/93.
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Letra E.
Outra questão ajuda fixar.
(FCC – TRE/RR 2015) A empresa XYZ constatou irregularidade em edital de concorrência, na qual pretende
participar, razão pela qual impugnou os termos do edital, dentro do prazo previsto para tanto, conforme os
ditames da Lei nº 8.666/93. O prazo a que se refere o enunciado é de até:
a) três dias úteis, posteriores à abertura dos envelopes de habilitação.
b) um dia útil, antecedente à abertura dos envelopes de habilitação.
c) dois dias úteis, antecedentes à abertura dos envelopes de habilitação.
d) cinco dias úteis, posteriores à abertura dos envelopes de habilitação.
e) vinte horas antes da abertura dos envelopes de habilitação.
Comentário:
Nos termos do art. 41, §1º da Lei 8.666/93, a empresa licitante tem até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos
envelopes de habilitação para impugnar os termos do edital. Por sua vez, qualquer cidadão, ainda que não venha a
participar do certame, também pode impugnar os termos do edital, só que até o quinto dia útil que anteceder a abertura
dos envelopes de habilitação
Na questão, a empresa XYZ pretendia participar da licitação, razão pela qual pode ser considerada uma licitante, sendo-lhe
aplicável o prazo de dois dias úteis antecedentes à abertura do envelope de habilitação.
Gabarito: alternativa “c”
Prof. Erick Alves
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Gabarito E
Art. 41, § 1º QUALQUER CIDADÃO...........IMPUGNAR EDITAL DE LICITAÇÃO.....
PRAZO: até 5 dias úteis antes da data fixada
Administração: julgar e responder >>>> em até 3 dias úteis..
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LETRA E CORRETA
LEI 8.666
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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Qualquer cidadão (que não esteja tirando proveito): 5 dias;
Licitante (enrolado): 2 dias
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Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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Prazos para impugnação do edital:
Qualquer cidadão: 5 (cinco) dias úteis.
Licitante: 2 (dois) dias úteis.
Em ambos os casos o prazo é antecedente a abertura dos envelopes de habilitação.
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e)
Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da referida lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis
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Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação, devendo protocolar o pedido até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis.
Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas desclassificadas, a Adm. poderá fixa o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no convite, a redução para três dias úteis.
As sanções administrativas:
a) advertência; b) multa de mora, por atraso na execução; c) multa de ofício, por inexecução total ou parcial, podendo ser aplicada
cumulativamente com a advertência ou com as outras penalidades demonstradas abaixo;
d) suspensão temporária da possibilidade de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração por até dois anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o
prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
A última penalidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Prazo mínimo entre publicação do edital e recebimento das propostas:
45 dias
a) concurso; ou b) concorrência no regime de empreitada integral ou do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
30 dias
c) concorrência, nos casos não especificados acima; ou d) tomada de preços do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";
15 dias
e) tomada de preços, nos casos não especificados acima; ou
f) leilão;
5 dias úteis - g) convite.
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Gabarito: LETRA E
Art. 41. § 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
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A questão indicada está relacionada com a Lei de Licitações.
• Impugnação:
Segundo Amorim (2017), "a impugnação tem por objetivo possibilitar ao cidadão ou ao licitante apontar à Administração a existência de vícios de legalidade, irregularidades e inconsistências nos editais, de modo a viabilizar a sua correção e adequação".
O direito à impugnação encontra-se previsto no art. 41, da Lei nº 8.666/93.
Art. 41 A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação e responder em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no §1º do art. 113.
A) ERRADO, uma vez que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade, com base no art. 41, §1º, da Lei nº 8.666/93.
B) ERRADO, tendo em vista que o pedido deve ser protocolado até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação e a Administração deve julgar e responder à impugnação em até 3 dias úteis, de acordo com o art. 41, §1º, da Lei nº 8.666/93.
C) ERRADO, uma vez que qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação, de acordo com o art. 41, §1º, da Lei nº 8.666/93.
D) ERRADO, tendo em vista que o pedido deve ser protocolado até 5 dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 8.666/93.
E) CERTO, com base no art. 41, §1º, da Lei nº 8.666/93.
Referência:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitação e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
Gabarito: E
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Cidadão --> Cinco dias úteis --> antes de abrir os envelooooopes!!!
adm responderá em até 3 dias úteis (pode ser 1, 2 ou 3 dias)
Licitante --> até 2º dia útil que antecede a abertura dos envelopes
PERDEU ESSE PRAZO? DECAI O DIREITO DE IMPUGNAR!
FEZ TEMPESTIVAMENTE? continua no processo licitatório ATÉ O TRANSITO EM JULGADO!
***TCU PODE SUSTAR E PEDIR CORREÇÕES
R: E
Acha a 8666 grande? Na livraria do senado vende o livro dessa lei baratinho (1º compra frete grátis), divida ela em partes e apenas avance para a próxima após entender bem cada parte, entender e o conhecimento solidificar na cabeça! Não é para memória de curto prazo.
Erros? notifique!
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CIDADÃO --> CINCO DIAS
ADM ---> 3 LETRAS - 3 DIAS
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●Impugnações:
Licitante: 02 dias úteis antes.
Qualquer cidadão: 05 dias úteis antes. / Resposta 03 dias úteis