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Letra A
Lei 8.666/1993
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
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Lembrando que os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual.
Já para a contratação de bens e serviços de informática, a administração deve adotar obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço".
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Letra A.
Outra questão ajuda fixar.
(Cespe – CNJ 2013) Faltando seis dias úteis da sessão de abertura de habilitação da licitação, na modalidade
concorrência, para execução de obra de engenharia, cujo critério é menor preço, orçada pela administração pública
em R$ 1 milhão, um dos licitantes protocolou pedido de impugnação, alegando as seguintes irregularidades:
- devido ao valor orçado, deveria ser utilizada a modalidade tomada de preços;
- devido ao vulto da obra, os critérios de licitação deveriam ser técnica e preço;
- por ser uma licitação nacional, empresas estrangeiras deveriam ser proibidas de participar.
De acordo com essa situação hipotética e conforme a Lei 8.666/1993, julgue o item que se segue.
O tipo de licitação técnica e preço, citado no pedido de impugnação, não se aplica nessa licitação.
Comentário:
O art. 46 da Lei 8.666/1993 estabelece as situações em que a Administração poderá adotar o tipo de licitação “técnica
e preço”:
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de
natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e
gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares
e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior [bens e serviços de informática].
De fato, portanto, o tipo “técnica e preço” (e também o “melhor técnica”) não se aplica para a contratação da execução de
obras de engenharia. Os tipos “técnica e preço” ou “melhor técnica” seriam aplicáveis apenas para a elaboração de estudos
técnicos preliminares e projetos básicos e executivos da obra, mas não para a execução, que deverá ser licitada pelo tipo
“menor preço”. Excepcionalmente, o tipo “técnica e preço” pode ser utilizado para a execução de obras de grande vulto e
que envolvam tecnologia sofisticada; mas trata-se de uma exceção, que deve ser devidamente justificada, o que não
é o caso da situação em análise.
Gabarito: Certo
Prof. Erick Alves
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GAB: A.
>> Embora o legislador tenha utilizado o termo “exclusivamente”, restringindo o uso aos serviços de natureza intelectual, o art. 46, §3º da lei autoriza a utilização dos tipos "melhor técnica" e "técnica e preço", de forma excepcional, para contratações relativas a fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços, desde que exista autorização expressa e justificada da autoridade promotora e o objeto se refira a bens, obras ou serviços de grande vulto que sejam dependentes de tecnologia sofisticada.
Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA
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TIPOS DE LICITAÇÃO
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1º Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação para obras, serviços e compras, exceto nas modalidades de concurso e leilão:
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
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LETRA A CORRETA
LEI 8.666
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
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Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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a)
Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual
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Gabarito: LETRA A
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior.
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Essa exceção deve ter sido incluída na lei por Emílio Odebrecht.....kkkkkkkkkkkkkkk
"Embora o legislador tenha utilizado o termo “exclusivamente”, restringindo o uso aos serviços de natureza intelectual, o art. 46, §3º da lei autoriza a utilização dos tipos "melhor técnica" e "técnica e preço", de forma excepcional, para contratações relativas a fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços, desde que exista autorização expressa e justificada da autoridade promotora e o objeto se refira a bens, obras ou serviços de grande vulto que sejam dependentes de tecnologia sofisticada"
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“melhor Técnica” ou “Técnica e preço” -------> inTelecTual
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Tem uma aula, de 5 horas, matando a lei 8666 do estratégia no YouTube.
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GABARITO - LETRA A
Art. 46. LEI 8666/93 - Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4° do artigo anterior (§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3° da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2° e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo).
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Lei 8666/93
Art. 46 - Licitações do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço": Serviços de natureza predominantemente INTELECTUAL.
Obs.: Bens e Serviços de informática: Obrigatoriamente do tipo "técnica e preço"
Gab. A
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.
• Licitação:
Segundo Mazza (2013), "a licitação é um procedimento obrigatório que antecede a celebração de contratos pela Administração Pública. A razão de existir dessa exigência reside no fato de que o Poder Público não pode escolher livremente um fornecedor qualquer, como fazem as empresas privadas".
• Tipos de licitação:
Conforme indicado por Amorim (2017), o art.45 da Lei nº 8.666/93 prevê quatro tipos de licitação.
Art. 45 O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§1º Para efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço;
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso;
A) CERTA, com base no art. 46, da Lei nº 8.666/93. "Art. 46 Os tipos de licitação 'melhor técnica' ou 'técnica e preço' serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no §4º do artigo anterior".
B) ERRADA, com base no art. 46, da Lei nº 8.666/93 - literalidade da lei.
C) ERRADA, com base no art. 46, da Lei nº 8.666/93 - literalidade da lei.
D) ERRADA, com base no art. 46, da Lei nº 8.666/93 - literalidade da lei.
E) ERRADA, com base no art. 46, da Lei nº 8.666/93 - literalidade da lei.
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal: Brasília, 2017.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: A
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GABARITO: LETRA A
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4 do artigo anterior.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Gab a! nova lei de licitações.
Técnica e preço: somente com a modalidade concorrência.
Art. 36. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.