SóProvas


ID
2300719
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os embargos de divergência após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 13.105, de 16/03/2015 (Novo Código de Processo Civil).

Alternativas
Comentários
  • Àqueles cujo VM é de 2015: o CPC/15 sofreu alterações pela Lei 13.256/16, dentre as quais, a RETIRADA DO INCISO II DO ORDENAMENTO JURÍDICO.

     

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;  (REVOGADO pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

  • Alguem sabe em que aula daqui do QC ele explica isso direitinho?

  • RESPOSTA: B

     

    Um adendo ao comentário da colega Bi Bibi: a lei 13.256/16 revogou 2 incisos e 1 parágrafo do art. 1043, NCPC que fundamenta a questão.

    Vejamos:

     

    Art.  3º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):         (Vigência)

    I – art. 945;

    II – § 2º do art. 1.029; inciso II do § 3º e § 10 do art. 1.035; §§ 2º e 5º do art. 1.037; incisos I, II e III do caput e § 1º, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, do art. 1.042; incisos II e IV do caput e § 5º do art. 1.043.

  • A decisão em ação de competência originária pode ser utilizada como parâmetro para análise dos embargos de divergência em face do acórdão proferido em RESP e RE mas ela em si não pode ser objeto do recurso, é isso?

    Tirei essa conclusão em análise do parágrafo 1o do 1043 combinado com a assertiva E ter sido considerada errada ... alguém sabe explicar?

     

  • Dois incisos do art. 1.043 foram revogados. Logo:

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;  (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.               (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • GABARITO: B

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

  • Os embargos de divergência são cabíveis para a Seção correspondente ao qual se vinculam as Turmas se a decisão embargada divergir de decisão da outra Turma vinculada à mesma Seção (exemplo: 1ª e 2ª turmas – competência da 1ª seção). E, também, se a decisão de uma Turma divergir de decisão de Seção à qual se vincula a turma.



    Se a decisão embargada divergir de decisão de turma vinculada a outra seção ou de decisão de outra Seção ou da Corte Especial, a competência para os embargos será da Corte Especial.



    Com prazo de quinze dias e dependente de preparo, o recurso deve ser dirigido ao Presidente da Seção ou da Corte Especial (dependendo da competência). Distribuído a um relator, os autos irão conclusos para o exercício do juízo de admissibilidade.
     

  • a) Era o inciso II que foi revogado pela Lei 13256/2016.

      b)Correto. Artigo 1043, I, do CPC.

      c) Incorreto, pela palavra apenas em recurso extraordinário.

      d) ) Incorreto, pela palavra apenas em recurso especial.

      e) Era o inciso IV que foi revogado pela Lei 13256/2016.

  • Com a vigência do NCPC os embargos de divergência têm a finalidade de uniformização da jurisprudência, tanto no que concerne ao agir do STF como no pertinente à atuação do STJ.Esses embargos, somente são cabíveis no âmbito dos tribunais superiores em razão de acórdãos proferidos por órgãos fracionários (turmas do STF e STJ, ou seções do STJ).

  • Blz. Eu decorei o artigo e acho que talvez nao erre mais. Mas o que é paradigma no direito processual civil? 

  • Charlisom Marques: Julgado paradigma é aquela decisão que será usada como parâmetro da divergência - objeto dos próprios embargos. Exemplo: A decisão X - proferida pela TURMA A do tribunal de justiça, contraria decisão B - que é pretérita, oriunda da turma C do mesmo tribunal, e que se direcionou no sentido contrário à decisão X. Qual a decisão paradigma no caso? A decisão B - que será parâmetro da divergência. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Obrigado, Guilherme! Entao a decisão paradigma é, basicamente, a decisao anterior, a qual foi contrariada, correto? 

     

    Bons estudos! 

  • PARADIGMA: Exemplo ou padrão a ser seguido; modelo: paradigma político.[Por Extensão] Padrão já estabelecido; norma: paradigma de mercado.

     

     

  • Os embargos de divergência estão regulamentados nos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil. Estes embargos destinam-se a uniformizar os julgamentos proferidos pelos tribunais superiores, por meio da eliminação ou diminuição da divergência interna, com o intuito de tornar a jurisprudência deles mais firme. A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de cabimento deste recurso, as quais estão elencadas no art. 1.043, caput, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;  (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.               (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    Resposta: Letra B.

  • O que embargo?alguém poderia me responder?

  • Seção IV DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. § 5º (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. § 1º A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. § 2º Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.
  • Resposta (b): 

    Art. 1.043, CPC. É embargável o acórdão de órgão fracionário, que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal:

    § 1.° Sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    § 2.° Sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

  • Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade;              (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.               (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

    PS: Muito obrigada @wesleysantos, pela info de revogação dos dois incisos! 

     

     

  •  a)É embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade- ERRADA

     

     b)É embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito- CORRETA 


    (Art. 1.043, NCPC.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;)

     

     c)É embargável o acórdão de órgão fracionário que, apenas em recurso extraordinário, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia- ERRADA

     

     d)É embargável o acórdão de órgão fracionário que, apenas em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia- ERRADA

     

     e)É embargável o acórdão de órgão fracionário que, nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal- ERRADA

  • >>EMBARGOS de DIVERGÊNCIA<<

    Cabível quando a decisão de ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS, em RE e REX, "DIVERGIR" de julgamento de qualquer outro órgão do MESMO TRIBUNAL - referir-se a acórdãos de mérito.

  • a) INCORRETA. Opa! Para fins de embargos de divergência, os acórdãos embargado e paradigma devem ser:

    Ambos relativos ao mérito do recurso

    Um deles relativo ao mérito e o outro pela inadmissibilidade, mas com apreciação da controvérsia

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    Concluímos, então, que não podemos interpor embargos de divergência se ambos os acórdãos forem relativos ao juízo de admissibilidade. Um deles deverá ter adentrado ao mérito.

    b) CORRETA. Isso mesmo! Cabem embargos de divergência se os dois acórdãos (embargado e paradigma) forem relativos ao mérito:

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    c) e d) INCORRETAS. Cabem embargos de divergência quando houver divergência de acórdãos proferidos em sede de RECURSO EXTRAORDINÁRIO ou RECURSO ESPECIAL:

    Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    e) INCORRETA. Mais uma vez: somente será possível interpor embargos de divergência se o processo estiver na fase de julgamento de recurso especial ou extraordinário.

    No âmbito da competência originária do STJ e STF a sua interposição não será possível.

    Resposta: B