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ID
2301223
Banca
IDECAN
Órgão
INCA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

O setor privado pode participar do SUS de uma forma complementar (segundo o Artigo 199 da Constituição Federal), por meio de contratos e convênios de prestação de serviço ao Estado, quando:
I. As unidades públicas de assistência à saúde não são suficientes para garantir o atendimento de toda a população.
II. Houver apenas convênios municipais.
III. Houver apenas convênios estaduais.
Está(ão) correta(s) a(s) alternativa(s)

Alternativas
Comentários
  • Art. 199. A assistência à saúde é LIVRE À INICIATIVA PRIVADA.

     

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma COMPLEMENTAR do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as ENTIDADES FILANTRÓPICAS e as SEM FINS LUCRATIVOS.

    VEDAÇÕES

    § 2º destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas COM FINS LUCRATIVOS.

     

    § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou CAPITAIS ESTRANGEIROS na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    ======================================================================

    § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de ÓRGÃOS, TECIDOS e SUBSTÂNCIAS HUMANAS para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados,

     

    sendo vedado todo tipo de COMERCIALIZAÇÃO.

  • De acordo com o art. 21 da Lei 8.080, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. A lei reforça o que está descrito no art. 199 da Constituição Federal de 1.988: "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    Ratificando a ideia, o art. 24 da Lei 8.080 esclarece o caráter complementar da atuação da iniciativa privada junto ao SUS: "Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

    Em nenhum momento a Lei Orgânica ou a Constituição expressam uma exclusividade de contratação mediante convênio, seja ele estadual ou municipal.

    Bons estudos!