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Lei 8.666/93
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
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Acredito que o erro da letra e é dizer que a administração PODERIA exigir:
documentação relativa à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista
quando na verdade ela DEVE exigir essa documentação.
Se eu estiver equivocado favor enviar mensagem.
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William,
Com relação à alternativa E, você está correto em partes. O enunciado da questão diz que a Administração PODERIA EXIGIR, além da habilitação de capacidade econômico-financeira, a regularidade fiscal e também a trabalhista. Veja que, de acordo com o Art. 18 da Lei 8666/93, quando se tratar de alienações de imóveis na modalidade concorrência, a "HABILITAÇÃO LIMITAR-SE-Á À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE QUANTIA CORRESPONDENTE A 5% DA AVALIAÇÃO". Não há necessidade, portanto, de outra habilitação que não seja a capacidade econômico-financeira.
Vale dizer também que apesar de não estar explicitado o termo "capacidade econômico-financeira" no referido artigo, eu penso que é possível inferir que o interessado que comprove o recolhimento exigido em lei está apto tanto econômico quanto financeiramente falando.
Espero ter ajudado.
Abraços
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CONCORRÊNCIA - P/ VENDA DE IMOVEIS - FASE DE HABILITAÇÃO - LIMITA-SE AO RECOLHIMENTO DE 5%.
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Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; )
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Gab. C
Art. 18. Na Concorrência para a venda de bens imóveis (ex. Casa), a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5%( Cinco por cento) da avaliação.
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Na concorrência para a venda de bens imóveis a habilitação irá se LIMITAR ao recolhimento de 5%.
Pelo que eu entendi, a Administração só quer vender um bem, então não tem necessidade do contratado ter habilitação técnica, econômica, fiscal, trabalhista, nem jurídica, porque o que a Administração quer é dinheiro. A pessoa compra o bem, paga e pronto, acabou.
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É só por causa de comentários como o de Lucas Fernandes que ainda vale a pena abrir os comentários. OBG!!!
Que nem doenças, nem desemprego, nem problemas pessoais nos impeçam de continuar estudando...
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Garantias da 8.666:
Qualificação econômico-financeira:
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
Garantia da Habilidação na CONCORRÊNCIA para venda de IMÓVEIS
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
Garantia da proposta manifestamente inexeqüível (que é de 70% da conta das alíneas "a" e "b") se a proposta for menor que 80%:
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente proposta.
Garantia nas contratações de obras, serviços e compras:
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.
Esqueci alguma???
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GABARITO: LETRA C
Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.
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Não esqueçamos que a adm vai vender; não há tanta burocracia como na licitação para contratação.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.