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ID
2301736
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas licitações de obras e serviços regidas pela Lei n° 8.666/1993 a Administração deve, obrigatoriamente, adotar providências prévias à abertura do procedimento licitatório, dentre elas, a

Alternativas
Comentários
  • Lei n° 8.666/1993

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 1o  A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

  • GAB B

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

  • a) elaboração de orçamento detalhado em planilhas, que, no entanto, é sigiloso até a finalização da etapa competitiva, sendo, posteriormente, aberto aos licitantes classificados.

     

    Orçamento sigiloso é no RDC. 

    Lei 12462/11 Art. 6° Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

     

     b) CORRETA -  aprovação, pela autoridade competente, do projeto básico, que deve estar disponível para o exame dos interessados em participar do procedimento licitatório, quando da publicação do edital. 

     

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

     

     c) elaboração do projeto executivo, documento de confecção prévia e obrigatória ao lançamento da licitação, vedado seu desenvolvimento concomitantemente à execução do contrato. 

     

     

    Art. 9o  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    § 2o  O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

     

     d) elaboração de projeto básico, que deve ser aprovado pela autoridade competente, mas mantido em sigilo e disponibilizado somente após a apresentação das propostas, para preservar a competitividade e originalidade das ofertas dos licitantes. 

     

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

     

     e) orçamentação da obra e do serviço, sendo necessário o seu detalhamento em planilhas que especifiquem a composição de todos os custos unitários, exigência que não se aplica às contratações de obras e serviços cujo regime de execução seja o de empreitada por preço global ou integral. 

     

    Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

  •  LEI 8666 - ARTIGO 7° - §2º -  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório

  • a) elaboração de orçamento detalhado em planilhas, que, no entanto, é sigiloso até a finalização da etapa competitiva, sendo, posteriormente, aberto aos licitantes classificados. 

    COEMENTÁRIO: Art. 7o 
    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    Obs: a lei não estabelece que esse orçamento seja sigiloso.

     

     b) aprovação, pela autoridade competente, do projeto básico, que deve estar disponível para o exame dos interessados em participar do procedimento licitatório, quando da publicação do edital. 

    COMENTÁRIO:  Art. 7o. § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

     

    c) elaboração do projeto executivo, documento de confecção prévia e obrigatória ao lançamento da licitação, vedado seu desenvolvimento concomitantemente à execução do contrato. 

    COMENTÁRIO: Art. 7o § 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.

     

    d) elaboração de projeto básico, que deve ser aprovado pela autoridade competente, mas mantido em sigilo e disponibilizado somente após a apresentação das propostas, para preservar a competitividade e originalidade das ofertas dos licitantes. 

    COMENTÁRIO:  Art. 7o. § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

     

    e) orçamentação da obra e do serviço, sendo necessário o seu detalhamento em planilhas que especifiquem a composição de todos os custos unitários, exigência que não se aplica às contratações de obras e serviços cujo regime de execução seja o de empreitada por preço global ou integral. 

    COMENTÁRIO: Art. 7o 
    § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    Obs: a lei não estabele essa exceção.

  • Conforme disposto na Lei 8.666/93 Esquematizada do Estratégia Concursos: "O projeto básico é elaborado previamente à divulgação da licitação, devendo estar anexado ao instrumento convocatório. Deve possibilitar, principalmente avaliação do custo da obra, definição de métodos construtivos e prazo pra execução. O projeto executivo irá guiar a execução da obra. Para realizar a licitação não há obrigatoriedade da sua existência prévia, vez que poderá ser desenvolvido concomitantemente à execução, se autorizado pela Administração Pública."

  • Gabarito B

    Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes,

    Referência 8.666/93

    Art. 7o. § 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

     

    Os cães ladram...... mas a caravana para...

    Nunca desista dos seus sonhos....

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 7º  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

     

    I - projeto básico;

    II - projeto executivo;

    III - execução das obras e serviços.

     

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

     

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.