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4.3.7 Proteção contra queda ao longo de rotas acessíveis
Devem ser previstas proteções laterais ao longo de rotas acessíveis, para impedir que pessoas sofram ferimentos em decorrência de quedas.
Quando uma rota acessível, em nível ou inclinada, é delimitada em um ou ambos os lados por uma superfície que se incline para baixo com desnível igual ou inferior a 0,60 m, composta por plano inclinado com proporções de inclinação maior ou igual a 1:2, deve ser adotada uma das seguintes medidas de proteção:
a) implantação de uma margem lateral plana com pelo menos 0,60 m de largura antes do início do trecho inclinado, com piso diferenciado quanto ao contraste tátil e visual de no mínimo 30 pontos, aferidos pelo valor da luz re etida (LRV), conforme 5.2.9.1.1 e conforme indicação A da Figura 10; ou
b) proteção vertical de no mínimo 0,15 m de altura (letra E), com a superfície de topo com contraste visual de no mínimo 30 pontos, medidos em LRV, conforme 5.2.9.1.1, em relação ao piso do caminho ou rota, conforme indicação B da Figura 10.
Quando rotas acessíveis, rampas, terraços, caminhos elevados ou plataformas sem vedações laterais forem delimitados em um ou ambos os lados por superfície que se incline para baixo com desnível superior a 0,60 m, deve ser prevista a instalação de proteção lateral com no mínimo as características de guarda-corpo (seria a resposta mais correta mas não existe entre as alternativas), conforme indicação C da Figura 10.
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Gabarito E
Contudo deveria ser anulada, conforme explicação de Raquel Dias
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Na verdade, discordo do colega Saulo.
Embora o desnível de 65cm exija o guarda-corpo, isso não dispensa a proteção vertical de 15cm.
Portanto, a questão estaria incompleta, mas não errada, ao ponto de ser anulada.
Pelo menos este foi o meu entendimento com base na NBR 9050, item 4.3.7, figura 10.C
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Que questão mais ordinária! Kkkkk
Acho que deveria ser anulada.
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Deveria ser anulada, pois neste caso a proteção é feita com guarda-corpo.....
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Na verdade, conforme a NBR 9050/2015 temos duas linhas de pensamento:
6.6.2.8 Quando não houver paredes laterais, as rampas devem incorporar elementos de segurança, como guarda-corpo e corrimãos, guias de balizamento com altura mínima de 0,05 m, instalados ou construídos nos limites da largura da rampa, conforme Figura 72.
Concordo que realmente nessa situação poderia não dispensar a PROTEÇÃO VERTICAL, mas em conjunto com o guarda corpo ele seria de no mínimo 0,05 m .
tornando o gabarito certo a LETRA C, todavia a questão não foi clara quanto a existência de paredes laterais ou não, ou se a Rota acessível se tratava de uma rampa.
Outro erro da Banca: No enunciado "Ao longo do desnível mencionado, a proteção lateral é: "
Se tratando de proteção lateral como ela pediu só poderia se referir a Guarda-Corpo, o que nesse caso anula totalmente o gabarito da questão!
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Minha análise:
A questão nos trás claramente que:
- Desnível de 65cm (ou seja, > 60cm);
- "O trajeto exige uma manobra de cadeira de rodas com deslocamento de 180 graus" (ou seja, só pode ser rampa, pois uma cadeira de rodas nao conseguiria fazer manobra em escada)
- "Ao longo do desnível mencionado, a proteção lateral é:"
No tópico 6.6.2.8 a norma cita:
6.6.2.8
Quando não houver paredes laterais, as rampas devem incorporar elementos de segurança,
como guarda-corpo e corrimãos, guias de balizamento com altura mínima de 0,05 m, instalados
ou construídos nos limites da largura da rampa, conforme Figura 72.
Nesse trecho ela diz que a guia de balizamento é um elemento de segurança, o que pode ser entendido por todos nós como uma proteção lateral para pessoas com baixa visão e PCR, mas de fato, como diz sua própria definição, seu objetivo maior é outro:
3.1.23
guia de balizamento
elemento edificado ou instalado junto aos limites laterais das superfícies de piso, destinado a definir
claramente os limites da área de circulação de pedestres
no tópico 6.6.2.8 acima e nesse outro tópico diz que ela é praticamente obrigatória em rampas:
6.6.3 Guia de balizamento
A guia de balizamento pode ser de alvenaria ou outro material alternativo, com a mesma finalidade,
com altura mínima de 5 cm. Deve atender às especificações da Figura 72 e ser garantida em rampas
e em escadas.
Já no tópico 4.3.7.3 a mesma expressão usada na questão está presente na norma, além dos dados expostos ao longo do enunciado, vejam bem:
4.3.7.3 A instalação de proteção lateral com características de guarda corpo em áreas de circulação
elevadas, rampas, terraços sem vedação lateral que estejam delimitadas em um ou ambos os lados por
superfície que se incline para baixo com desnível superior a 0,60 m e inclinação igual ou superior a 1:2.
a solução dada pela norma para esse tópico é:
- proteção lateral com características de guarda corpo ( sem delimitar altura mínima ou máxima da mureta ou do guarda corpo)
- talude maior ou igual a 1:2 no desnível
Podemos concluir que:
1) Ficou muito subjetivo o entendimento do uso da guia de balizamento de 5cm como proteção lateral de segurança;
2) Se considerarmos o tópico 4.3.7.3 da norma, e até sua imagem, não poderíamos afirmar que a altura da mureta de proteção lateral tem que ter altura mínima de 15 cm, pois a própria norma não fixa esse valor no caso de haver desnível maior que 60 cm
3) Caso considerássemos o que se especifica para desníveis entre 18 e 60 cm, a resposta realmente seria a letra E.
Ou seja, ao meu ver, questão maliciosa, com examinador sem ter o que fazer na vida e querendo inovar na legislação (kkkkkkk), passível de anulação ;)