Letra "a"- ERRADA--> Art. 65. Os contratos poderão ser alterados nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato
Letra "b"- ERRADA--> Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Letra "c"- ERRADA--> É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento
Letra "d"- CERTA--> Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
III - fiscalizar-lhes a execução;
Letra "e"- ERRADA--> A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo , a lei 8.666 de 1993 e o assunto relativo aos Contratos Administrativos.
Frisa-se que a lei nº 8.666 de 1993 regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois, conforme o § 1º, do artigo 58, da citada lei, "as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado."
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o artigo 59, da citada lei, o seguinte:
"Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois, como regra, os contratos administrativos são formais. Nesse sentido, conforme o caput, do artigo 62, da citada lei, "o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço." Logo, pode-se afirmar que, via de regra, os contratos administrativos deverão ser escritos, sendo uma exceção legal o Parágrafo único, do artigo 60, da citada lei, que assim se dispõe:
"Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."
O limite de que trata a alínea "a", do inciso II, do artigo 23, da citada lei, atualizado pelo Decreto nº 9.412/2018, refere-se ao valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais). Logo, o limite de que trata o Parágrafo único, do artigo 60, da lei 8.666 de 1993 (5% de R$ 176.000,00), corresponde ao valor de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais).
Letra d) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Dispõe o inciso III, do caput, do artigo 58, da citada lei, o seguinte:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
(...)
III - fiscalizar-lhes a execução;".
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois dispõe o artigo 71, da citada lei, o seguinte:
"Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
Logo, a Administração Pública não é responsável direta pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, no entanto, com relação a tais encargos previdenciários, há uma responsabilidade solidária, nos termos do § 2º, do artigo 71, da lei 8.666 de 1993, elencado acima.
Gabarito: letra "d".