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ID
2302531
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Lages - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

     

  • Não são passíveis de qualificação como OSCIP:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

  • SOBRE A LETRA C - Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.        (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)        (Vigência)
     

    Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    I - promoção da assistência social;

    II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

    VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII - promoção do voluntariado;

    VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

    IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

    X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

    XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

    XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

    XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.    (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)   (Vigência)

    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

  • Não são passíveis de qualificação como OSCIP:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

     

    Para fins da Lei 13.019/14 enquaram-se como OSC:

    as organizações religiosas que se dediquem as atividades ou a projetos de interesse publico e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

  • LETRA E

     

    A OSCIP podem atuar em diversas áreas, todas elas de interesse social, e sempre sem finalidade lucro (art. 3°). Evidentemente, não podem exercer atividades exclusivas de Estado, uma vez que são pessoas rpivadas, não integrantes da administração pública.

     

    O art. 2° da Lei 9.790/1999 contém uma extensa lista de pessoas jurídcas impedidas de receber a qualificação de OSCIP. É intersssante resslatar que entre as entidades que não podem ser qualificadas como OSCIP estão as organizações sociais.

     

    ARTIGO 2° - Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3° desta Lei:

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

  • Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. 

    A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    I - promoção da assistência social;

    II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

    VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII - promoção do voluntariado;

    VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

    IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

    X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

    XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

    XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

    XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.  

  • A) Errada. Não são passíveis de qualificação como OSCIP: VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    B) Errada. Não são passíveis de qualificação como OSCIP:  II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    C) Errada. A qualificação como OSCIP não será SOMENTE para as pessoas jurídicas privadas que promovam a cultura, é apenas uma das possibilidades

    D) Errada. A qualificação como OSCIP não pode ser conferida à autarquias, apenas para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos e que não integram a estrutura do estado. 

    E) CERTA. Não são passíveis de qualificação como OSCIP: VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

  • A questão indicada está relacionada com a organização da Administração Pública.

     A)     ERRADO. De acordo com o art. 2º, Inciso VII, da Lei nº 9.790 de 1999, é vedada a concessão de Oscip para as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras.

    B)     ERRADO. Com base no art. 2º, Inciso II, da Lei nº 9.790 de 1999, é vedada a concessão de Oscip para os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional.

    C)     ERRADO. Não é somente, existem outras possibilidades no art. 3º, da Lei nº 9.790 de 1999.

    D)    ERRADO. As Oscips são pessoas jurídicas de direito privado, que não possuem finalidade lucrativa e são instituídas por iniciativa dos particulares, para desempenhar serviços que não são exclusivos do Estado, com fiscalização pelo Poder Público. Salienta-se que a qualificação de Oscip não pode ser conferida a autarquias. A referida qualificação somente pode ser conferida a pessoas jurídicas de direito privado, que não possuem finalidade lucrativa e não integram a estrutura do Estado.

    E)     CERTO. De acordo com o art. 2º, Inciso VI, da Lei nº 9.790 de 1999, não são passíveis de qualificação como Oscips entidades que comercializam planos de saúde.

    Gabarito do Professor: E