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ID
2302603
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A despesa total de pessoal do Poder Legislativo incluindo o Tribunal de Contas do Estado referente ao terceiro quadrimestre de 2015 cumpriu o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000. De acordo com esta lei, considerando que no Estado não há Tribunal de Contas dos Municípios, o limite estabelecido para o Poder Legislativo incluído o Tribunal de Contas do Estado não poderá exceder, em cada período de apuração, o percentual máximo de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Limites da LRF com gastos com pessoal

    União 50%

    1.Executivo = 40,9%
    2.Legislativo e TC = 2,5%
    3.Judiciário = 6%
    4.MP = 0,6%

    Estados 60%
    1.Executivo = 49%
    2.Legislativo e TC = 3%
    3.Judiciário = 6%
    4.MP = 2%

    Municípios 60%
    1.Executivo = 54%
    2.Legislativo = 6%

    bons estudos

  • Complementando: Art. 20 LRF:

    § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

    Ou seja: RETIRA DO EXECUTIVO (0,4 décimos) E ADICIONA NO LEGISLATIVO

     

    Fica assim:

    Estados 60%
    1.Executivo = 48,6%
    2.Legislativo e TC = 3,4%
    3.Judiciário = 6%
    4.MP = 2%

    Estados em que há Tribunal de Contas dos Municípios do Estado (órgão estadual): Bahia, Ceará, Goias e Pará.

    (Há dois Tribunais de Contas do Município (órgão municipal): São Paulo e Rio de Janeiro - A LRF não está se referindo a estes dois casos, salvo melhor juízo).

    Fonte: própria LRF.

  • Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

     

    I União: 50% (cinqüenta por cento);

     

    II Estados: 60% (sessenta por cento);

     

    III Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    II na esfera estadual:

     

    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;

    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;

    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;

    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;

     

    § 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

     

    Conforme determinado pelo artigo 19, os limites para despesas com pessoal são percentuais relativos à Receita Corrente Líquida. Já o art. 20 repartiu os limites de cada ente por Poder, determinando que 3% seja o limite máximo para o Legislativo e Tribunais de Contas do Estado.

    Apesar de não ser a situação da questão, devemos ter em mente o § 4º do art. 20 que determina que os Estados que possuam Tribunal de Contas dos Municípios terão os limites alterados, sendo 0,4% retirado do limite do executivo e somado ao limite do Legislativo. 

     

    Diante do exposto, o limite máximo do Poder Legislativo incluído o Tribunal de Contas do Estado não poderá exceder 3% da Receita Corrente Líquida.

     

    Gabarito: Letra D

     

    Comentário Felipe Reis

  • REPARTIÇÃO DE LIMITES

     

                                                                  UNIÃO                   ESTADOS            MUNICIPIOS

     

                                                                   50%                       60%                       60%

     

    LEGISLATIVO  ----------------------------       2,5%                      3%                        6%

     

    JUDICIÁRIO    -----------------------------      6%                       6%

     

    EXECUTIVO ------------------------------         40,9%                   49%                      54%

     

    RECEITA CORRENTE LIQUIDA

  • O difícil é saber um dos %, quiçá todos. Foda heeein!!

  • Artigo 20, inciso ll, a): 3% (três por cento) para o Legislativo, incluido o Tribunal de Contas do Estado.

     § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

     

  • Obrigado, Carla! Eu nunca havia entendido essa lógica dos Tribunais de Contas dos Municípios porque eu sempre interpretei como órgãos municipais (exatamente esses que as capitais do RJ e SP têm) e, por isso, não fazia sentido o limite ser estadual. Mas agora, sabendo que trata-se de um órgão estadual para julgar as contas dos municípios do respectivo Estado, faz todo o sentido! :D

  • Questão sobre limites para os gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

    A competência da LRF para tratar dos limites para as despesas com pessoal está amparada no art. 169 da CF/1988:

    “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 109, de 2021.)"

    Nesse contexto, a LRF amparada no caput no art. 169 da CF/1988 estabeleceu os limites globais em % da Receita Corrente Líquida (RCL) para cada ente e os repartiu por poder (incluindo o Ministério Público):

    “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I. União: 50% (cinquenta por cento);
    II. Estados: 60% (sessenta por cento);
    III. Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:

    (...)

    II. na esfera estadual:

    a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
    b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
    c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
    d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;"

    Vou esquematizar uma versão simplificada dos limites que já é suficiente para a resolução da maior parte das questões sobre o assunto:


    Atenção! Conforme art. 20 da LRF, nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos do Poder Legislativo e do Poder Executivo serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).

    Feita toda a revisão, já podemos identificar o percentual máximo pedido na questão. Para isso, precisamos extrair as seguintes informações do enunciado:

    - Poder Legislativo.
    - Determinado estado da federação.
    - Não há Tribunal de Contas dos Municípios.

    Nesse caso, conforme quadro-resumo, o limite estabelecido não poderá exceder o percentual máximo de 3% − aplicado sobre a receita corrente líquida.


    Gabarito do Professor: Letra D.