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Gabarito Letra D
Limites da LRF com gastos com pessoal
União 50%
1.Executivo = 40,9%
2.Legislativo e TC = 2,5%
3.Judiciário = 6%
4.MP = 0,6%
Estados 60%
1.Executivo = 49%
2.Legislativo e TC = 3%
3.Judiciário = 6%
4.MP = 2%
Municípios 60%
1.Executivo = 54%
2.Legislativo = 6%
bons estudos
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Complementando: Art. 20 LRF:
§ 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
Ou seja: RETIRA DO EXECUTIVO (0,4 décimos) E ADICIONA NO LEGISLATIVO
Fica assim:
Estados 60%
1.Executivo = 48,6%
2.Legislativo e TC = 3,4%
3.Judiciário = 6%
4.MP = 2%
Estados em que há Tribunal de Contas dos Municípios do Estado (órgão estadual): Bahia, Ceará, Goias e Pará.
(Há dois Tribunais de Contas do Município (órgão municipal): São Paulo e Rio de Janeiro - A LRF não está se referindo a estes dois casos, salvo melhor juízo).
Fonte: própria LRF.
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Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I União: 50% (cinqüenta por cento);
II Estados: 60% (sessenta por cento);
III Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
II na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
§ 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
Conforme determinado pelo artigo 19, os limites para despesas com pessoal são percentuais relativos à Receita Corrente Líquida. Já o art. 20 repartiu os limites de cada ente por Poder, determinando que 3% seja o limite máximo para o Legislativo e Tribunais de Contas do Estado.
Apesar de não ser a situação da questão, devemos ter em mente o § 4º do art. 20 que determina que os Estados que possuam Tribunal de Contas dos Municípios terão os limites alterados, sendo 0,4% retirado do limite do executivo e somado ao limite do Legislativo.
Diante do exposto, o limite máximo do Poder Legislativo incluído o Tribunal de Contas do Estado não poderá exceder 3% da Receita Corrente Líquida.
Gabarito: Letra D
Comentário Felipe Reis
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REPARTIÇÃO DE LIMITES
UNIÃO ESTADOS MUNICIPIOS
50% 60% 60%
LEGISLATIVO ---------------------------- 2,5% 3% 6%
JUDICIÁRIO ----------------------------- 6% 6%
EXECUTIVO ------------------------------ 40,9% 49% 54%
RECEITA CORRENTE LIQUIDA
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O difícil é saber um dos %, quiçá todos. Foda heeein!!
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Artigo 20, inciso ll, a): 3% (três por cento) para o Legislativo, incluido o Tribunal de Contas do Estado.
§ 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
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Obrigado, Carla! Eu nunca havia entendido essa lógica dos Tribunais de Contas dos Municípios porque eu sempre interpretei como órgãos municipais (exatamente esses que as capitais do RJ e SP têm) e, por isso, não fazia sentido o limite ser estadual. Mas agora, sabendo que trata-se de um órgão estadual para julgar as contas dos municípios do respectivo Estado, faz todo o sentido! :D
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Questão sobre limites para os
gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A competência da LRF para
tratar dos limites para as despesas com pessoal está amparada no
art. 169 da CF/1988:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo
e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não
pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º
109, de 2021.)"
Nesse contexto, a LRF amparada
no caput no art. 169 da CF/1988 estabeleceu os limites globais em % da Receita
Corrente Líquida (RCL) para cada ente e os repartiu por poder (incluindo o Ministério Público):
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do
art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
I. União: 50% (cinquenta por cento);
II. Estados: 60% (sessenta por cento);
III. Municípios: 60% (sessenta por cento).
Art. 20. A
repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
(...)
II. na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o
Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público
dos Estados;"
Vou esquematizar uma versão
simplificada dos limites que já é suficiente para a resolução da maior parte
das questões sobre o assunto:
Atenção! Conforme
art. 20 da LRF, nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os
percentuais definidos do Poder Legislativo e do Poder Executivo serão,
respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por
cento).
Feita toda a revisão, já
podemos identificar o percentual máximo pedido na questão. Para isso,
precisamos extrair as seguintes informações do enunciado:
- Poder Legislativo.
- Determinado estado da
federação.
- Não há Tribunal de Contas dos
Municípios.
Nesse caso, conforme
quadro-resumo, o limite estabelecido não poderá exceder o percentual máximo de 3% − aplicado sobre a receita corrente líquida.
Gabarito do Professor: Letra D.