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ID
2302762
Banca
FCC
Órgão
SPPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prestação do serviço público ou do serviço de utilidade pública pode ser descentralizada. Isto ocorre por meio de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

     

    Outorga -  a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada.

     

    Delegação - o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1036269/qual-a-diferenca-entre-outorga-e-delegacao-de-servico-publico-vivian-brito

  • LETRA B!

     

     

    DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA= DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS= DELEGAÇÃO LEGAL ---> O ESTADO CRIA UMA ENTIDADE A A ELA TRANSFERE DETERMINADO SERVIÇO PÚBLICO

     

    DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO= DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO= DELEGAÇÃO NEGOCIAL ---> O ESTADO TRANSFERE POR CONTRATO OU ATO UNILATERAL TRANSFERE UNICAMENTE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO, PERMANECENDO A TITULARIDADE DESTE COM O PODER PÚBLICO

  • Outorga (Por Serviços, técnica ou funcional - STF)

    > Autarquia

    > Fundação

    > Empresa Pública

    > Sociedade de economia mista

     

    Delegação (por colaboração)

    > Concessão

    > Permissão

    > Autorização

     

     

  • POR  MEIO DE OUTORGA ( DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇOS) - Se dá por intermédio de LEI às pessoas jurídicas de direito público;

    POR MEIO DE DELEGAÇÃO (DESCENTRALIZAÇÃO POR COLABORAÇÃO) - Se dá por intermédio de CONTRATO ADMINISTRATIVO aos particulares para prestarem o serviço público por sua conta e risco. 

  • Existem diversas formas de prestação de serviços públicos:

    1) prestação direta: é aquela realizada pelo próprio Estado (Administração Pública direta). Se houver cobrança em troca da prestação direta, a remuneração terá natureza tributária de taxa. A prestação direta pode ser realizada de dois modos:

    a)       pessoalmente pelo Estado: quando promovida por órgãos públicos da Administração Direta. Exemplo: varrição de ruas;

    b)      com o auxílio de particulares: os prestadores são selecionados por procedimento licitatório, celebrando contrato de prestação de serviços. Exemplo: coleta de lixo feita por empresa terceirizada. A prestação direta com auxílio de particulares é feita sempre em nome do Estado, e não em nome próprio pelo prestador, razão pela qual, havendo prejuízo decorrente da prestação, a responsabilidade pela reparação é exclusiva do Estado.

    2) prestação indireta por outorga: se houver lei específica nesse sentido, a prestação de serviços públicos pode ser realizada por meio de pessoas jurídicas especializadas criadas pelo Estado. É o que ocorre com as autarquias, fundações públicas, associações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. A remuneração paga pelo usuário ao prestador tem natureza de taxa. A responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da prestação de serviços outorgados é objetiva e direta do prestador, e não da Administração direta. Porém, o Estado responde subsidiariamente pelo valor da indenização na hipótese de o orçamento da autarquia, fundação, associação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista não serem suficientes para suportar o montante indenizatório. Exemplo de prestação indireta por outorga: serviço postal exercido pela Empresa de Correios e Telégrafos;

    3) prestação indireta por delegação: é realizada, após regular licitação, por meio de concessionários e permissionários, desde que a deleção tenha previsão em lei específica (concessão) ou autorização legislativa (permissão). Prestação indireta por delegação pode ocorrer em relação a serviços públicos uti singuli. A responsabilidade por danos causados a usuários ou terceiros em razão da prestação do serviço é direta e objetiva do concessionário ou permissionário, respondendo o Estado somente em caráter subsidiário. Nota­se, portanto, que as regras aplicáveis ao serviço delegado continuam sendo de direito público. A remuneração paga pelo usuário tem natureza jurídica de tarifa ou preço público. Exemplos de prestação indireta por delegação: rodovia dada em concessão, transporte aéreo de passageiros, telefonia fixa e radiodifusão sonora (rádios) ou de sons e imagens (emissoras de televisão).

     

    Em nenhuma hipótese, porém, a delegação transfere o poder de fiscalizar a prestação do serviço, prerrogativa esta que sempre permanece nas mãos do poder concedente.