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legitimidade e moralidade à Administração Pública.
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Alguém pode explicar?
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gab A. muito bem elaborada!!!
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não entendi..
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A resposta da questão não é minha, apenas trouxe para essa questão a resposta do professor do QC na Q 250946 que abordou o mesmo assunto...Observando que nessa questão a alternativa A é a correta.
"Quando falamos de atos administrativos, vemos que os mesmos possuem 5 requisitos ou elementos: competência, forma, finalidade, motivo e objeto. Quando o ato possui todos os seus requisitos, diz-se que o mesmo existe, ou seja, se aperfeiçoou.
Por outro lado, mesmo um ato perfeito pode não estar de acordo com a lei. E, caso isso ocorra, diz-se que o ato é inválido. Apesar disso, uma vez que o ato esteja formado, presume-se a sua validade, embora possa ser detectado o vício em algum dos elementos, com a consequente declaração de sua invalidade.
Mas mesmo os atos existentes e válidos podem não possuir eficácia. Afinal, para que possam produzir seus efeitos, é necessário que os atos sejam de conhecimento das pessoas interessadas. Portanto, a publicidade dos atos administrativos é uma condição para a sua eficácia, sobretudo em se tratado dos atos externos, que produzirão efeitos para além do âmbito interno da administração pública.
E é aqui que mora o perigo dessa questão: a falta de publicidade do ato não enseja a sua anulação, mas, ao menos num primeiro momento, apenas impede a produção de efeitos. E, analisando-se as alternativas da questão, vemos que a que mais se amolda à identificação dos princípios ofendidos pela ausência de publicidade do ato administrativo externo seriam e legitimidade e a moralidade, sendo apontada como correta a alternativa B. Afinal, não seria legítimo e honesto, digamos assim, exigir dos particulares a observância de atos cujo teor eles desconhecem.
Mas cabe frisar que a formulação dessa questão é controversa. Afinal, não necessariamente o próprio ato deverá ser anulado, o que dependeria de maiores informações sobre o caso concreto, sendo possível que simplesmente a sua eficácia ficasse pendente até que implementada a publicidade."
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Ano: 2012
Banca: FCC
Órgão: MPE-AP
Prova: Analista Ministerial - Administração
A inexistência do princípio da publicidade nos atos externos da Administração Pública enseja sua anulação por ausência de
b) legitimidade e moralidade.
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O princípio da publicidade é de observância obrigatória para o Poder Público porque a publicação oficial importa em controle de legalidade e na defesa de direito dos administrados, trata-se, conforme Hely Lopes Meirelles, de "requisito de eficácia e moralidade". A inexistência de publicidade nos casos em que é exigida, como nos atos de efeitos externos, configura nulidade do ato.
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Publicidade
- Não é elemento formativo do ato
- É condição de eficácia dos atos administrativos
- Permite o Controle de tais atos (legalidade, legitimidade, moralidade)
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resolvi por eliminação, mas ainda fiquei com dúvidas
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DISCORDO DA RESPOSTA.
A CORRENTE MAJORITÁRIA, QUE TEM COMO BASE HELY LOPES, SUSTENTA SER CONDIÇÃO DE EFICÁCIA A PUBLICIDADE.
ALEXANDRE MAZZA DIZ: Embora resulte no embaraço prático de impor a revogação de ato nunca publicado, em concursos deve ser adotada a primeira corrente, que sustenta ser a publicação de ato geral mera condição de eficácia.
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A: " Publicidade: É a divulgação oficial do ato, para conhecimento do público e para início da produção de seus efeitos (eficácia), bem como para permitir o acesso às condutas administrativas.
A publicidade não é elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Com efeito, a publicidade é condição para a eficácia do ato, por este só terá condição de produzir efeitos se houver a divulgação pelo órgão oficial, quando a lei assim exigir. Por exemplo: a Lei nº 8112 traz a regra de que o início do exercício de função de confiança e a aposentadoria voluntária coincidirão com a data de publicação do ato de designação. Assim, nesses casos, exige-se a publicação no órgão oficial, para que o ato inicie a sua produção legal de efeitos (....).
Assim, publicidade não se confunde com a publicação de atos na imprensa oficial. Esta é uma forma de publicidade, mas são diversas formas de publicidade existentes.
Em termos mais claros, publicidade é diferente de publicação. A publicação é a divulgação do ato por meio de atos oficiais; trata-se de uma forma de publicidade. Mas a publicidade não se esgota apenas em se publicarem os atos no órgão oficial". (MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, SCATOLINO E JOÃO TRINDADE, PÁG. 67, 2016).
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" não seria legítimo e honesto,exigir dos particulares a observância de atos cujo teor eles desconhecem."
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Quando se confere efeitos externos aos atos adiministrativos, significa que a partir de então eles passam a produzir efeitos Jurídicos. Além disso evita-se condutas indevidas e imorais...
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entendo que a doutrina aponte para o acerto da alternativa "a"
porém, é evidente que a publicidade também permite "informação do uso do patrimônio público."
afinal, a pblicidade permite saber a destinação de uso de prédios públicos, por exemplo...
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Gabarito “A” lembrar que os princípios explícitos da administração pública configuram requisitos de legitimação/validação do ato, são eles: Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade e Eficiência (este último incluído pela E.C. de 98) Mnemônico: LIMPE
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A letra C não deixa de estar correta também...
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Acho que um julgado pode ajudar a entender o gabarito
JURI INFO 1.000 STF: A redução da transparência dos dados referentes à pandemia de COVID-19 representa violação a preceitos fundamentais da Constituição Federal, nomeadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e transparência da Administração Pública e o direito à saúde.
ARGUMENTOS STF:
1) A PUBLICIDADE COMO VETOR DA GESTÃO ADMINISTRATIVA: A CF/88 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a sociedade.
2) A PUBLICIDADE COMO DIREITO DO CIDADÃO E INSTRUMENTO PARA EXERCICIO DA CIDADANIA
À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações necessárias à sociedade. O acesso às informações consubstancia-se em verdadeira garantia instrumental ao pleno exercício do princípio democrático.
3) PUBLICIDADE COMO DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (legitimidade e moralidade no âmbito da Administração): Salvo situações excepcionais, a Administração Pública tem o dever de absoluta transparência na condução dos negócios públicos, sob pena de desrespeito aos arts. 37, caput, e 5º, XXXIII e LXXII, da CF/88, pois “o modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta”.
4) PUBLICIDADE COMO IMPOSIÇÃO LEGAL NO PLANO INTERNO E INTERNACIONAL (tratados que o Brasil aderiu): Cumpre ressaltar que a República Federativa do Brasil é signatária de tratados e regras internacionais relacionados à divulgação de dados epidemiológicos, tais como o Regulamento Sanitário Internacional aprovado pela 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 23 de maio de 2005, promulgado no Brasil pelo Decreto Legislativo 395/2009.