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ID
2302795
Banca
FCC
Órgão
SPPREV
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O art. 39 da Constituição Federal, em seu parágrafo 1°, inciso III, assegura que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos observará, entre outros critérios, as peculiaridades dos cargos. Este dispositivo aplica-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra "E", conforme a Lei 8.112/90, in verbis:

     

    Art. 1.º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações públicas federais.

  • a) aos servidores da administração pública indireta e das autarquias.

    b) somente aos servidores da administração pública direta, uma vez que estes são contratados por tempo determinado, sujeitando-se ao regime jurídico especial previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

    c) exclusivamente aos servidores da administração pública direta, que podem ser contratados com o fim de atender necessidade de excepcional interesse público.

    d) aos servidores da administração pública direta sob o regime de contratação técnica especializada.

    e) Gabarito. aos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (art. 39, caput e § 1º, III).

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

    § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela EC n. 19/1998).

    I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela EC n. 19/1998).

    II – os requisitos para a investidura; (Incluído pela EC n. 19/1998).

    III – as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela EC n. 19/1998).

  • Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)       (Vide ADIN nº 2.135-4)

     

    Exemplo: Lei 12.550/2011; Decreto nº 7.661/2011 e Legislação Específica da EBSERH.

     

    Obs.1: Quanto ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório são de livre discricionariedade da administração devendo observar requisitos expressos na Constituição.

     

    Portanto, a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório são:

     

     1 – “de livre discricionariedade”: devendo observar requisitos expressos na Constituição”: Quer dizer que, em relação aos requisitos constitucionais relativos à natureza, grau de responsabilidade, complexidade, a Administração tem discricionariedade para valorar o peso de cada requisito, com o fim de adequar o valor da remuneração do cargo.

     

    2 – “da administração”: Na verdade, embora a remuneração seja fixada por lei, é esta lei de iniciativa da administração (poder executivo), que deve fixar tais valores para apreciação do poder legislativo.

     

    Obs.2: Houve a retirada do RJU e nesta redação teve sua eficácia Suspensa com efeito Ex Nunc, ou seja não retroativo ou da publicação da decisão da medida cautelar do STF para frente - Vide ADIN nº 2.135-4. Serve apenas para as leis editadas dentro do período entre a emenda constitucional até a medida de suspensão cautelar do STF.

     

    § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    I - a NATUREZA, o GRAU DE RESPONSABILIDADE e a COMPLEXIDADE dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Com relação a aumentos de salário, a Constituição assegura isonomia salarial dos servidores públicos, aplicando-se os rejustes salariais a todos que estiverem em exercício, aos que estiverem aposentados, estendidos também aos que forem pensionistas.

     

    Vale lembrar que a própria Constituição proíbe no artigo 7º, XXX, a diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.