Gabarito E
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
A) nos gastos, constam despesas com indenizações por demissões de servidores e o limite expressa os gastos do Poder Executivo na administração direta.
Corrigindo: nos gastos com pessoal, não constam despesas com indenizações por demissões de servidores; não abrange somente o PE (49%), mas também o PJ (6%), PL (3%) e o MPE (2%).
B) nos gastos, constam despesas com indenizações por demissões de servidores e o limite segue uma repartição entre os três Poderes da União.
Corrigindo: não constam as indenizações e não abrange somente os três poderes.
C) nos gastos, não são computadas despesas com inativos custeadas com recursos de fundos próprios, e o limite enquadra exclusivamente o Poder Executivo.
Corrigindo: não é exclusivamente o PE.
D) o limite para estes gastos deve estar em uma faixa entre 50% e 60%, enfocando os gastos do Poder Executivo.
Corrigindo: o limite para gastos com pessoal dos estados é o percentual fixo de 60% da receita corrente líquida.
U = 50% E = 60% M = 60%
E) o limite para estes gastos é de 60% da receita corrente líquida e segue uma repartição desse total entre Ministério Público, Poder Legislativo (incluindo tribunais de contas), Judiciário e Executivo. (Correta)